3ª Turma anula justa causa de pedreiro que coletava recicláveis durante afastamento

Colegiado destacou ausência de gravidade na conduta do empregado, considerando seu estado de necessidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) anulou a justa causa aplicada a um servente de pedreiro afastado por acidente, que atuava temporariamente como coletor de lixo reciclável para manter os quatro filhos. O colegiado destacou a falta de proporcionalidade e a ausência de gravidade na conduta do trabalhador, considerando seu estado de necessidade.

O caso iniciou quando o empregador, uma empreiteira, demitiu o empregado, acusando-o de improbidade e mau procedimento. A empresa alegou que, durante um período de seis meses em que deveria estar focado em sua recuperação de saúde, o trabalhador estava, na verdade, exercendo outra atividade.

A decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, acolheu a alegação da empresa.

Recurso

Inconformado com o desfecho do caso, o trabalhador entrou com recurso para o TRT-SC, resultando na reversão da decisão anterior. O relator da ação na 3ª Turma do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, argumentou que a atitude do homem, pai de quatro filhos, não constituiu falta grave.

Para fundamentar o acórdão, Manzi enfatizou a situação de vulnerabilidade do empregado, destacando que a necessidade de sustento durante um “limbo previdenciário” – ou seja, enquanto aguardava decisão da Justiça sobre o restabelecimento de seu benefício – não poderia ser ignorada.

O relator acrescentou que, ainda que o trabalhador tivesse se envolvido com a coleta e venda de lixo reciclável enquanto recebia auxílio-doença, isso seria compreendido como uma forma de complementar sua renda, considerando que o benefício recebido era apenas ligeiramente superior ao salário mínimo e ele tinha menores de idade para sustentar.

Manzi ainda ressaltou a falta de proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pelo empregador. “Não há qualquer traço de ilicitude no ato praticado e se houvesse, dadas as graves razões que o justificavam, não se poderia ver nele gravidade suficiente para autorizar a dispensa por justa causa”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0001059-69.2023.5.12.0030

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