2ª Turma: HC contra condenação a pena de multa deve ser analisado caso a caso

O colegiado afastou jurisprudência consolidada sobre a matéria e restabeleceu pena fixada a um condenado por tráfico de drogas, por entender que a reforma da sentença agravou sua situação processual.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (13), concedeu habeas corpus de ofício a um homem condenado por tráfico de drogas e restabeleceu a pena de multa fixada na sentença, que havia sido majorada na segunda instância em recurso apresentado somente pela defesa. Para o colegiado, a aplicação da Súmula 693, que considera inviável habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, deve ser analisada caso a caso.

Ao dar provimento ao agravo regimental da defesa, a turma concedeu o habeas de ofício, por entender que a reforma da sentença condenatória havia agravado a situação do réu e poderia repercutir na sua liberdade de locomoção.

Ilegalidade

Marcio Wesley Lima de Paula foi condenado, em primeiro grau, à pena de nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 660 dias-multa, por tráfico de drogas. Em recurso exclusivo da defesa, pois não houve apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reduziu a pena privativa de liberdade para sete anos e sete meses, mas majorou a pena de multa para 758 dias-multa.

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (HC) 194952, a Defensoria Pública da União (DPU) questionava o aumento da multa aplicada no julgamento de recurso do condenado. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou o enunciado da súmula e negou provimento ao recurso.

No agravo, a DPU argumentou que o inadimplemento da multa poderia impedir a progressão de regime e refletir no direito de ir e vir do réu. O julgamento foi iniciado em ambiente virtual, com os votos do relator, que mantinha sua decisão monocrática, e da ministra Cármen Lúcia, que o acompanhava.

Ponderação

Ao votar na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apontou a evidente ilegalidade no caso, por violação ao princípio que veda o agravamento da situação do réu por meio de recurso movido exclusivamente pela defesa. Para ele, o rigor da Súmula 693 precisa ser ponderado, pois, em recentes precedentes, o Supremo tem intensificado as consequências gravosas relacionadas à pena de multa.

Como exemplo, lembrou que a Corte decidiu que a pena de multa tem natureza de sanção penal e que o não pagamento pode impedir a extinção de punibilidade e mesmo a progressão de regime prisional, afetando diretamente a liberdade do condenado. Ressaltou, ainda, o entendimento de que o indulto da pena privativa de liberdade não se estende à de multa quando ultrapassado o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União. Portanto, a seu ver, a aplicação do enunciado sumular deve ser analisada em cada caso concreto.

Reajuste

Na sessão de hoje, o relator, ministro Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia, reformularam sua compreensão para acompanhar o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pela concessão de habeas corpus de ofício.

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