1ª turma concede pensão para companheira de trabalhador acidentado

TRT-RJ concede pensão à companheira de trabalhador que, jovem e com dois filhos, ficou incapacitado. O Tribunal também determinou que a empresa compre cadeira de rodas motorizada e reforme o imóvel do acidentado.

“Quanto vale a perda total da capacidade laborativa de um jovem de 26 anos na época do acidente, pai de duas crianças, somada à impossibilidade permanente de se locomover por conta própria, bem como de fazer suas necessidades fisiológicas e cumprir com suas obrigações conjugais?”.

A indagação acima faz parte de acórdão da 1ª Turma do TRT/RJ, de relatoria do desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que decidiu pelo direito à pensão para companheira que se vê obrigada a largar o emprego para se dedicar diariamente aos cuidados especiais de vítima do acidente de trabalho.

O sinistro ocorreu há sete anos, durante uma operação de desmontagem de escavadeira, à beira de um rio que havia sido dragado. O terreno, além de situado num declive, era um pouco movediço. O autor desmontou os pinos da lança da máquina sem apoiá-la.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a reclamada – uma empresa de terraplanagem – argumentou que não incorreu em dolo ou culpa, posto que o ex-empregado recebeu treinamentos, especialmente quanto à segurança do trabalho.

A empresa apontou ainda parcialidade no laudo pericial, afirmando que os equipamentos de proteção individual foram fornecidos ao recorrido e defendeu também a impossibilidade de se cumular os danos estético, material e moral.

Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o trabalhador acidentado agiu, segundo o laudo pericial e a prova testemunhal, sem que houvesse no local equipamento de apoio para a operação.

Segundo o relator, ao empregar trabalhadores não qualificados para realizar procedimentos arriscados, o serviço vira “uma verdadeira aventura, com fins imprevisíveis mas não surpreendentes”.

Conforme o acórdão: “não há como reformar a decisão de primeiro grau, que condenou a empresa por entender que houve culpa no acidente, considerando a conduta da empresa: ilícita, irresponsável e determinante do sinistro, do qual resultou a perda de 100%, em caráter permanente, da capacidade laborativa do trabalhador. Perda não apenas da capacidade laborativa, mas também física, a ponto de comprometer a sua plena convivência familiar e social”.

Nada impede ainda, segundo o desembargador, a cumulação da indenização por danos morais com a decorrente dos estéticos, uma vez constatada a ocorrência de ambos:

“A cumulação das indenizações por dano moral e estético é admissível porque, ainda que advindos do mesmo fato, possuem causas distintas”.

Em sessão, os desembargadores da 1ª Turma decidiram, por unanimidade, aumentar o valor da indenização por danos morais ao trabalhador, filhos e esposa. Decidiram, também, citando jurisprudência do STJ, conceder pensão à esposa do reclamante, enquanto ela residir com o seu companheiro, por ter deixado o emprego para se dedicar totalmente a cuidar do acidentado.

Além disso, foi determinada a substituição dos colchões especiais e da cadeira de rodas, na estimativa de cinco anos para fins de reembolso de tratamento médico, ficando deferida, também, a aquisição de cadeira de rodas motorizada a ser custeada pela empresa, que ficou ainda condenada a reformar a residência do autor, construindo rampas capazes de permitirem a sua livre circulação por toda a área do imóvel.

A 1ª Turma fixou o novo valor da condenação para fins processuais em R$ 800.000,00, nos termos do voto do relator.

PROCESSO 0042700-43.2006.5.01.0061

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar