Os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por maioria, pela anulação da sentença do juízo da primeira instância que havia determinado o arquivamento da ação de reparos de danos morais e materiais movida pelos parentes de Fábio Ribeiro Castor, morto durante operação policial realizada na Favela Nova Brasília, no dia 8 de maio de 1995. Na ocasião, foram mortos, ainda, outras 12 pessoas no mesmo dia e em diversos locais da comunidade, tornando o episódio conhecido como “Chacina de Nova Brasília”.
A ação havia sido arquivada após o juízo ter considerado que o prazo havia prescrito. Inconformados, os pais e irmãos de Fábio apelaram contra a decisão, agora reformada na segunda instância. Com a decisão, a ação volta a tramitar na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Antonio Iloizio Barros Bastos considerou, a princípio, que em razão do fato ter ocorrido em 1995 e o inquérito policial ter sido arquivado em 2009, a sentença reconhecendo a prescrição estaria correta. Porém, o magistrado ressaltou a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que afastou a prescrição penal e cível no caso “Favela Nova Brasília”. Dessa forma, o Ministério Público solicitou, em 2018, o desarquivamento da ação envolvendo o caso.
O relator destacou, ainda, a recomendação do CNJ nº 123, de 7 de janeiro de 2022, orientando os órgãos do Poder Judiciário a observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
“Portanto, se a sentença da Corte IDH afastou a prescrição penal no caso “Favela Nova Brasília” e mesmo a prescrição cível, pois determinou o pagamento de indenização às vítimas em geral do evento, forçoso concluir que não se pode, no presente processo, reconhecer a prescrição da ação. (…) Por tais fundamentos, voto no sentido conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a declaração de prescrição, cassando a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.”
Processo nº 0337034-64.2019.8.19.0001