A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal de Pernambuco que havia dado a imissão provisória da posse à União de terras devolutas pertencentes ao Estado de Pernambuco porque um posseiro havia plantado na área mais de 900 pés de maconha (cannabis sativa linneu). De acordo com a ministra, relatora da Ação Cível originária (ACO) 2187, o artigo 243 da Constituição Federal, que prevê a expropriação de imóveis em que houver plantio de substâncias psicotrópicas, não se aplica a bens públicos.
De acordo com os autos, a Polícia Federal constatou a plantação na Fazenda Lagoinha, no Município de Belém do São Francisco (PE), o que levou a União a ajuizar a ação expropriatória contra o estado e um posseiro que ocupava as terras. Mesmo com a ocupação por posseiros, a titularidade das terras, de aproximadamente 678 hectares, era do Estado de Pernambuco.
Na decisão, a ministra afirma que não se justifica, como alegado na ação, a invocação da primazia da União sobre os estados para fins da expropriação com caráter de confisco. Ela observou que esse tipo de expropriação é uma forma de sanção acessória, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, com o objetivo de esvaziar o patrimônio de um criminoso e retira dele um bem do qual fez mau uso. Neste caso, como as terras já pertencem a um ente federado, a “mera alteração de titularidade nada contribui para o alcance da finalidade do instituto”, cujo objetivo é a desqualificação jurídica da propriedade, tornando nulos os títulos que particulares afirmem possuir sobre o bem.
A ministra ressaltou que, em razão do caráter sancionatório da medida, se presume que, para realizar a expropriação, deve ter ocorrido a prática de delito ou a aquiescência do titular do imóvel em relação à prática, o que se mostra absurdo quando se trata de ente público. Segundo ela, nessa hipótese seria necessário admitir o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas por uma pessoa jurídica de direito público, o que não é possível. Ela destaca que, caso isso ocorra, a responsabilidade penal é restrita aos eventuais ocupantes dos cargos ou funções públicos aos quais se possa atribuir a prática de atos omissivos ou comissivos que permitam a ocorrência do fato criminoso.
Com essa argumentação, a ministra julgou improcedente a Ação Cível Originária (ACO) 2187 e revogou a decisão da Justiça Federal. Determinou, ainda, que, após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), seja expedido auto de imissão de posse da área em favor do Estado de Pernambuco.
Leia a íntegra decisão.
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