O bem foi bloqueado por carta precatória, em processo que envolve o Banco Rural
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgar recurso contra a penhora de um imóvel realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), em atendimento a carta precatória. Segundo o colegiado, como o bem a ser constrito fora indicado pela Vara do Rio de Janeiro, cabe a ela o julgamento dos embargos de terceiros interpostos contra sua decisão.
Penhora
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada contra o Banco Rural S. A. (em liquidação extrajudicial) na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 339 mil (valores atualizados em 2016). Na fase de execução da sentença, foi localizado uma fazenda em Paranaguá e enviada a carta precatória àquele juízo, que expediu o mandado de penhora, avaliação e registro do bem. A carta precatória é um pedido enviado por um juízo a outro, visando ao cumprimento de formalidades processuais em locais diferentes.
Um casal de empresários questionou, por meio de embargos de terceiros, questionou a constrição do imóvel, sustentando que eram os legítimos possuidores de parte da área penhorada, adquirida há mais de 20 anos e onde fica a sede de sua empresa. Segundo eles, todas as partes envolvidas no processo trabalhista tiveram ciência da existência de posseiros no local, mas estes nunca foram intimados sobre a alienação da fazenda.
Conflito de competência
O juízo da 55ª Vara do Rio de Janeiro entendeu que a ação discutia os atos de constrição realizados pela Vara de Paranaguá, que seria, portanto, competente. Esta, por sua vez, destacou que, como a indicação do bem penhorado fora feita pelo outro juízo, caberia a ele julgar o questionamento. Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência, para que o TST definisse a quem compete julgar os embargos de terceiros.
Atuação encerrada
Segundo o relator do conflito, ministro Agra Belmonte, os embargos devem ser julgados pela 55ª Vara do Rio de Janeiro, pois ela indicou o imóvel a ser penhorado, e a carta precatória já havia sido devolvida após o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no artigo 676, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 419 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. SÚMULA 419 DO TST.
1.Trata-se de conflito negativo instaurado entre a 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá-PR (juízo deprecado – suscitante) e a 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ (juízo deprecante – suscitado), com o fim de definir a competência para o julgamento dos embargos de terceiro opostos em face de penhora realizada nos autos de carta precatória.
- Nos termos do art. 676, parágrafo único, do CPC/15, c/c a Súmula 419 desta Corte, “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta”.
- Sobre a matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que, se “expedida a carta precatória para a constrição de determinado bem, servindo o juízo deprecado apenas para efetivar tal apreensão, não deve restar dúvida de que a competência para os embargos de terceiro será do Juízo deprecante, responsável pela indicação do bem a ser constrito. Já no caso de uma constrição, em que o juízo deprecante apenas expede carta precatória para que sejam constritos tantos bens quantos necessários para a garantia do juízo (p. ex. penhora), a escolha de quais bens servirão de objeto da constrição patrimonial deve ser feita pelo juízo deprecado, sendo essa competente par conhecer dos embargos de terceiro” (in Novo CPC Comentado, Ed. JusPODIVM, pág. 1084).
- No caso, verifica-se que a carta precatória foi expedida pelo juízo deprecante já com indicação do bem a ser penhorado, bem como já fora devolvida a carta, em face do cumprimento da ordem judicial, restando exaurida a atuação do juízo deprecado.
5. Dessa forma, deve ser fixada a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (juízo deprecante) para o exame dos embargos de terceiro. Conflito de competência negativo admitido para declarar a competência da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A decisão foi unânime.
Processo: CCCiv-3801-98.2020.5.00.0000