A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o valor pago pelo Município de Paulo Afonso/BA a seus servidores a título de férias indenizadas e referentes ao respectivo adicional de 1/3 de férias – bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas.
A decisão se deu no julgamento de apelação do Município que foi contrário à sentença que acatou parcialmente o seu pedido, afastando somente a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre algumas das parcelas que compõe a remuneração dos empregados, mas julgando extinto o processo em relação às demais parcelas sobre as quais o Município argumentava ter direito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos.
A relatora sustentou ainda que o TRF1 tem reiteradamente decidido que os valores pagos a título de férias indenizadas e seu respectivo adicional de um terço não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza indenizatória de tais verbas.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/2015). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RPPS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. AUXILIOS E AJUDAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA: TEMA-STF/163. RGPS: CPP. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TRIBUTABILIDADE OU NÃO CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL). PRECEDENTES. REPETIÇÃO.
1 – Apelações, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do Município autor para determinar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal imposta sobre: 1. Adicionais e Serviços Extraordinários, com as ressalvas feitas na fundamentação; 2. Contribuições pelo exercício de função gratificada, cargos comissionados e gratificações pagas aos ocupantes de cargos efetivos; 3. Gratificações e prêmios pagos sem habitualidade; e 4. Salário-maternidade, para não mais incidir contribuição previdenciária sobre as mesmas, assim como declarar a inexistência de relação jurídico tributária sobre elas, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face de falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação às rubricas férias indenizadas e o respectivo abono; diárias; e licença-prêmio indenizada.
1.1 – Apelação da União (FN) pela declaração da natureza remuneratória de todas as verbas destacadas na sentença, com fins a improcedência do pedido. Apelação da parte autora pela reforma parcial da sentença, com vistas a procedência total do pedido no que se refere às verbas que especifica.
2 – Preliminarmente, o só fato de constar na Lei 8.212/91 que as verbas não integram o salário de contribuição, ou não constar exigência ou retenção imediata na folha de pagamento, não retira o interesse de agir da parte autora, uma vez que não elide o não recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes desta Corte. Preliminar acolhida.
3 – De saída, cumpre pontuar que na hipótese não ficou claro, à vista dos relatórios que acompanham a inicial, se o pleito tem por objetivo a inexigibilidade de CPP e à terceiros sobre a folha de pagamento apenas dos servidores municipais que possuem vínculo jurídico celetista com o ente municipal ou destes e, ainda dos que possuem vínculos estatutários, sujeitos à RPPS.
4 – De sorte que, havendo requerimento expresso de adequação da sentença à precedente, com repercussão geral, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos servidores públicos ativos (RPPS/RJU), destaca-se, de início que somente se aplica as conclusões do RE 593.068/SC (Tema 163), aos servidores públicos com vínculos estatutários com o Poder Público.
5 – O egrégio Superior Tribunal de Justiça, com base no julgamento da ADINMC nº 2.020/DF, decidiu no sentido de não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, sob o mesmo fundamento de que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos. E fixou como data de início da não incidência a égide da Lei nº 9.783/99, que, nos termos do art. 12 da referida Emenda Constitucional (20/98), conferiu eficácia ao disposto no parágrafo segundo do art. 40 da CR/88.
6 – Em se tratando de servidores municipais regidos pelo RBPS aplica-se o precedente no sentido de que A obrigação de custeio sócio-previdenciário, “por toda a sociedade” (em perspectiva de solidariedade), é comando da CRFB/1988 (art. 195), que, no caso da cota patronal, encontra esteio no Inciso I, “a”, incidente sobre a “folha de salários e demais rendimentos” congêneres pagos aos seus colaboradores.
6.1 – A exação encontra-se instituída pelo art. 22 da Lei nº 8.212/1991, tanto em sua forma ordinária (I: 20%), quanto o adicional para custeio dos benefícios de riscos laborais (II: oscilando entre 1-3%), estatuindo – o art. 28 – a conformação do salário de contribuição em si.
7 – A amplitude do “salário de contribuição” para incidência da “contribuição previdenciária” se estende ao seu (acessório) “adicional” (SAT/RAT/FAT) e a Terceiros.
8 – Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto às verbas aludidas na inicial, tratadas na sentença e objeto de apelo/remessa, que não incide a contribuição sobre: salário-maternidade; folgas indenizadas; diárias até o limite de 50% da remuneração mensal, licença-prêmio convertida em pecúnia, férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3 constitucional, ganhos eventuais, abonos desvinculados do salário, gratificações esporádicas, inclusive por produtividade esporádicas, e prêmios pagos em pecúnia, desde que eventuais.
9 – Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS); no que tange ao tributo em comento, porém, dado o quanto equacionado/modulado nos ED-RG-RE nº 574.706/PR (MAI/2021).
10 – Quanto à compensação tributária (metodologia e amplitude), prestigiando-se a integridade/uniformidade jurisprudencial (art. 926/927 do CPC/2015): [a] compensando o período não atingido pela prescrição (referenciada pelo RG-RE nº 566.621/RS ); [b] procedimento a concretizar-se perante o crivo do Fisco; [c] ajuste após o trânsito em julgado, se a lide restou ajuizada sob a égide da LC nº 104/2001 (art. 170-A/CTN c/c TEMA-STJ/345); [d] ao indébito (recolhido no curso da Lei nº 9.250/95) será aplicada apenas a SELIC, sem cumulação com juros nem outros indexadores monetários; e [e] com sujeição às normas de regência (Lei nº 8.383/1991 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996) em vigor ao tempo do “ajuizamento da demanda”, (REPET-REsp nº 1.137.738/SP c/c TEMA-265), em atenção aos limites do pedido e da causa de pedir originários, sem prejuízo – todavia – de que opte-se, em acertamento administrativo, pela regência normativa contemporânea ao “efetivo encontro de contas” (REPET-REsp nº 1.164.452/MG e REPET-REsp nº 1.137.738/SP), então atendidas, nessa hipótese, as regras próprias estatuídas (Precedente-síntese: STJ/T2, AgInt-REsp nº 1.670.434/MS, DJe 03/11/2022).
11 – Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85, c/c art. 86, do CPC.
12 – Apelação da União (FN) não provida.
13 – Apelação da parte autora provida para declarar o seu interesse de agir e que a tributação não incida sobre o valor pago a título de férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 constitucional, bem como sobre diárias e licença prêmio indenizadas. Mantida a sentença quanto ao mais.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1002143-18.2021.4.01.3306