Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a compensar a indenização relativa à rescisão do contrato de representação comercial paga a um vendedor nos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e com exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de relação empregatícia, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST. Pediu para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes em que se julgou possível compensação. Nesses casos, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, que, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito do recurso em favor da parte a quem aproveitaria a sua decretação. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. É possível a compensação dos valores recebidos a título de indenização paga pela rescisão do contrato de representação comercial com os créditos trabalhistas deferidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Precedente desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-664-04.2012.5.09.0594

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