A empresa sustentava que o empregado foi o responsável pelo acidente
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora Kretzer Ltda., de São José (SC), a pagar a indenização de R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa. De acordo com a jurisprudência do TST, a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.
Acidente
O promotor fazia rotas entre Florianópolis, São José, Antônio Carlos e Biguaçu. No acidente, ocorrido em fevereiro de 2010, na BR 101, quando retornava do mercado de Biguaçu para almoçar em casa, sofreu diversas fraturas (mandíbula, punho, dentes, clavícula e ombros) que deixaram sequelas e motivaram diversos gastos.
Culpa exclusiva
O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador (ou teoria do risco), mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Segundo a sentença, o promotor colidiu com a traseira de um veículo em rodovia que apresentava boas condições de trânsito, e a moto foi retida pela Polícia Rodoviária Federal por estar com os pneus gastos além da marcação.
Fatores condicionantes
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado – que se locomovia entre os clientes de motocicleta-, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o Tribunal Regional, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.
Risco maior
Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.
Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. APELO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. Ante a possível violação ao art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991 , deve ser provido o agravo de instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. APELO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença. No caso dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante exercia atividades de promotor de vendas da reclamada utilizando-se de motocicleta própria. O TRT registra que, durante o exercício dessas atividades, o reclamante colidiu na traseira de um veículo, sofrendo lesões físicas e tendo recebido auxílio-doença acidentário por aproximadamente três meses. Em circunstâncias como a delineada no acórdão regional, a jurisprudência do TST tem é firme no sentido de que a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso porque indubitavelmente o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos, conforme periculosidade já reconhecida pelo § 4º do art. 193 da CLT, razão pela qual se justifica plenamente a responsabilização objetiva da reclamada ante o acidente decorrente do exercício de atividade de risco exercida pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM USO DE MOTOCICLETA PRÓPRIA PARA O TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. SÚMULA 337, IV, “C”, DO TST. Os arestos trazidos no tópico são inservíveis à demonstração do dissenso, pois uma vez extraídos de repositório oficial da internet, deveriam declinar o órgão prolator do acórdão, bem como a data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, providências não adotadas, o que faz incidir o óbice da Súmula 337, IV, “c”, do TST. Recurso de revista não conhecido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-7257-90.2012.5.12.0036