A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão do Tribunal do Júri que condenou um homem à pena de 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. O crime aconteceu em 2014, em um bar na beira de uma estrada vicinal de cidade do Vale do Itajaí.
A vítima tocava violão, quando o réu chegou e acionou a máquina de músicas. O primeiro solicitou ao segundo que desligasse o aparelho, em pedido não atendido. A vítima então providenciou o desligamento do aparelho, situação que fez com que o réu avançasse sobre ela com uma faca e cometesse o assassinato.
Entre outros argumentos sustentados na apelação, a defesa buscou anular o julgamento em razão da utilização de algemas e marca-passos no réu durante a sessão do júri. Tal fato, além de constranger o acusado, teria influenciado o posicionamento dos jurados em relação ao réu.
A câmara, contudo, entendeu como lícito o uso de algemas, principalmente em caso de receio fundado de fuga ou de perigo à integridade física do acusado ou alheia, desde que justificada a providência por escrito. Foi exatamente o que a juíza fez, ao acolher orientação da polícia sobre a proximidade do réu com a plateia, em fato registrado inclusive na ata de julgamento.
O desembargador Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, acrescentou ainda que o uso de algemas não foi proibido, mas apenas disciplinado pelo STF. Segundo ele, a ideia é não permitir seu uso indiscriminado e abusivo, de forma a proteger as pessoas presas de constrangimentos indevidos. Além disso, concluiu, não se pode esquecer a segurança dos integrantes do Júri.
A decisão foi unânime.
Apelação n. 0004310-43.2014.8.24.0025