A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação da União contra a sentença que, em ação de reconhecimento de direito ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada em que os salários dos postos de trabalho são colocados à disposição da Administração, julgou procedente o pedido para pagar os valores apurados em ação trabalhista proposta pelo sindicato da categoria para elevação do piso salarial do cargo de recepcionista.
De acordo com os autos, na apresentação da proposta de preços para contratação com o Ministério da Educação (MEC) a autora afirma que calculou os custos diretos e indiretos, com a observância do piso salarial fixado pela convenção coletiva do sindicato da categoria de recepcionistas e da carga horária fixada no edital, observando o piso da categoria de forma proporcional à carga horária.
Já no decorrer da vigência do contrato administrativo, o sindicato da categoria de recepcionistas ingressou com ação trabalhista alegando que “por determinação unilateral do MEC, o edital lançado para tal contrato firmado trouxe previsão salarial para os substituídos resultante de cálculo novo. Isso porque o salário previsto para os obreiros em questão foi fixado considerando-se o turno de seis horas de trabalho e ignorando por completo o piso salarial fixado em Convenção Coletiva do Trabalho da categoria”.
O sindicato argumentou que houve redução salarial tendo em vista contrato administrativo anterior em que se recebia piso salarial previsto na CCT da categoria e, após a nova licitação e contratação pela autora, recepcionistas passaram a perceber o piso salarial da categoria proporcional à carga horária reduzida, de seis horas diárias e trinta semanais.
A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, condenando a autora a observar o piso convencional da função de recepcionista para os trabalhadores que exerçam tal função no MEC vinculado ao contrato administrativo 20/2010, ainda que em jornada de seis horas diárias, e a pagar as diferenças salariais devidas desde o início do pacto laboral com as repercussões e os consectários legais.
Decréscimo salarial – Já no TRF1, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível, não cabendo a aplicação do art. 65, da Lei 8.666/93, que trata como exceção situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.
Contudo, afirmou, a situação da hipótese em questão é distinta, não se tratando de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho, afastando, portanto, a condição de previsibilidade. No caso, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo o valor da proposta calculado com base nesses parâmetros.
Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando, na prática, em decréscimo salarial, constatando a falha na elaboração do edital, o que gerou o desequilíbrio econômico-financeiro, não provocado pela autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela União.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3. O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 DA LEI 8.666/93. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTO DE TRABALHO DE RECEPCIONISTA. REMUNERAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA. CÁLCULO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TERMO DE REFERÊNCIA DO EDITAL. CONDENAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO SALARIAL. ELEVAÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. FATO IMPREVISÍVEL. RESPONSABIIDAE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvérsia sobre a possibilidade de revisão de contrato administrativo de prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada, à premissa de manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, na hipótese em que a remuneração dos postos de trabalho contratados, calculada em observância ao termo de referência do Edital, tenha sido majorada por força de decisão judicial em processo trabalhista, que reconheceu que os valores adotados eram inferiores ao piso estabelecido em norma coletiva e determinou o pagamento de acordo com a carga horária prevista em contrato anteriormente celebrado pela Administração com outra empresa. 2. Nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/93, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo tem como parâmetro a relação existente entre o conjunto de todos os encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente. E pode ser invocada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 3. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível – o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, “d”, da Lei n. 8.666/93. (AgRg no REsp n. 957.999/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/8/2010). 4. A situação fática dos autos, porém, é distinta de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de instrumento coletivo de trabalho, não havendo se falar em previsibilidade da decisão judicial na espécie. Isso porque o Edital do certame exigiu que a empresa vencedora observasse o piso salarial da categoria de Recepcionistas de forma proporcional à carga horária, qual seja, 6 horas diárias e 30 horas semanais, tendo os custos declarados na proposta de preços sido calculados com base nesses parâmetros. Tendo posteriormente a Justiça do Trabalho reconhecido que tal cálculo violou as normais convencionais da categoria, o que implicaria, na prática, em decréscimo salarial, não se pode deixar de reconhecer que houve falha na elaboração do edital, que acarretou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato por fato superveniente, não imputável à autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela Administração. 5. Honorários advocatícios fixados na sentença sobres os percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Nego provimento à apelação.
A decisão foi unânime.
Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400