União dever arcar com custas de extinção de execução fiscal em duplicidade

A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a execução fiscal diante o pagamento integral do débito e condenou-a no pagamento do honorários advocatícios.

Consta dos autos que a empresa estava sendo executada duas vezes pela cobrança do mesmo débito. Após o ajuizamento da segunda execução fiscal, o executado contratou advogado para peticionar nos autos informando a ocorrência de litispendência.

Em seu recurso, a apelante sustentou que, de acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, devendo a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Ao iniciar seu voto sobre o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que o TRF1, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no sentido de que nos casos de extinção de execução fiscal é necessário se buscar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Segundo o magistrado, de acordo com a documentação apresentada nos autos, ficou evidenciado a ocorrência de litispendência com outro processo em trâmite no mesmo juízo. Assim, o relator entendeu que nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de ajuizamento de duas execuções fiscais cobrando o mesmo débito, a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da empresa e condenou a União no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PETIÇÃO DO EXECUTADO NOTICIANDO LITISPENDÊNCIA. EQUÍVOCO REOCNHECIDO PELA FAZENDA NACIONAL.. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO  PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE..

  1. Nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de ajuizamento de duas execuções fiscais cobrando o mesmo débito do executado a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
  2. Após o ajuizamento da segunda execução fiscal, o executado contratou advogado para peticionar nos autos informando a ocorrência de litispendência, o que evidencia o equívoco da Fazenda Nacional.

3- Apelação a que se dá provimento.

Processo nº: 0041283-05.2014.4.01.3700

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