A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União ao pagamento das custas decorrentes de um acidente envolvendo um caminhão do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro (EB) e um automóvel particular.
Na 1ª instância, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia condenado o condutor da viatura militar à reparação do dano material causado à União e ao condutor do carro no valor de R$ 7.968,20 considerando o laudo produzido na tramitação do inquérito técnico instaurado para apuração do acidente automobilístico, em que se concluiu que o sinistro foi causado devido à imprudência do condutor da viatura militar que não manteve distância segura do veículo à frente dele, circunstância que impossibilitou a eficaz frenagem do caminhão pertencente ao EB.
Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que fora habilitado pelo Exército Brasileiro para conduzir caminhão de 3,4 toneladas. Contudo, no dia do acidente, o condutor foi autorizado pelos seus superiores a dirigir caminhão de 5 toneladas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que, conforme consta dos autos, o apelante realmente tem habilitação para conduzir apenas viaturas de até 3,4 toneladas.
Segundo o magistrado, na hipótese dos autos, “deduz-se, portanto, que o militar estava cumprindo ordens e no desempenho de atividades de interesse da Força Armada a que serve. Em nenhum momento no inquérito militar instaurado para apurar os fatos que resultaram no acidente, ficou demonstrado que o soldado fez uso da viatura sem consentimento de seus superiores hierárquicos. Logo, a União é quem deve responder objetivamente pelo evento danoso, como determina o art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo descabida a pretensão regressiva ora examinada”.
O juiz federal, ao concluir seu voto, ressaltou, ainda, que o laudo pericial não é conclusivo quanto à velocidade desenvolvida pelo militar na ocasião do acidente e, portanto, não há como aferir se a distância em relação ao automotor atingido propiciava frenagem segura.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SERVIDOR MILITAR CONDUTOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. CONSENTIMENTO DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS. INDEVIDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No laudo produzido durante a tramitação do Inquérito Técnico iniciado para apuração do acidente automobilístico envolvendo o Caminhão Mercedes Benz 1418 do 11º Grupo de Artilharia Antiaérea e o veículo particular GM Vectra GLS placa JEW 8269, concluiu-se que o sinistro foi causado devido à imprudência do condutor da viatura militar que não manteve uma distância segura do veículo à sua frente, impossibilitando a eficaz frenagem do automóvel.
2. No entanto, há fato que deve ser levado em consideração. É possível constatar que o militar possui habilitação para conduzir viaturas de até 3,4 toneladas, enquanto o caminhão envolvido no infortúnio possui 5 toneladas.
3. Em nenhum momento, no inquérito militar, ficou demonstrado que o soldado fez uso da viatura sem consentimento de seus superiores hierárquicos
4. Constata-se, portanto, que o soldado estava cumprindo ordens. Logo, a União é que deve responder objetivamente pelo evento danoso, como determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo descabida a pretensão regressiva ora examinada
5. Ademais, o laudo pericial apresentado não é conclusivo quanto à velocidade desenvolvida pelo demandado na ocasião do acidente, de modo que não há como aferir se a distância relativa ao automotor atingido propiciava frenagem segura.
6. Condena-se a União ao pagamento das custas, em restituição, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
7. Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0010206-49.2007.4.01.3400