A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados a partir da sentença proferida em processo judicial eletrônico em que a União não foi devidamente intimada, porque a notificação foi feita de forma generalizada. Segundo a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, a Lei 11.419/2006 (referente à informatização do processo judicial) assegura a intimação pessoal do representante judicial da União.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais contra o Serviço Social das Estradas de Ferro (Sesef), a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes, e a União Federal. O juízo da Vara do Trabalho de Bauru (SP) reconheceu a responsabilidade subsidiária da União na condenação ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas.
No recurso de revista ao TST, a União reiterou os argumentos apresentados anteriormente, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sustentando que a intimação da sentença e as notificações subsequentes foram enviadas para a Advocacia-Geral da União (AGU), e não para a Procuradoria-Seccional da União em Bauru (SP). “A União sequer toma conhecimento da notificação que não é realizada no painel eletrônico da Procuradoria-Seccional da União que atue no feito”, ressaltou, alegando que, em razão disso, não pôde apresentar recurso ordinário contra a condenação nem contrarrazões ao recurso da auxiliar.
TST
A relatora destacou em seu voto que a União demonstrou que não foi intimada da sentença na forma dos artigos 35, inciso IV, da Lei Complementar 73/93 e 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, pois a notificação foi direcionada, de forma genérica, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério dos Transportes. O primeiro dispositivo prevê a citação na pessoa do procurador-chefe ou do procurador-seccional da União nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau, como no caso.
O Recurso recebeu a seguinte ementa:
“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. Constatada a entrega da prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal Regional, visto que apresentou fundamentação satisfatória para a solução do litígio, inviável é o conhecimento do recurso pela alegada ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC/15. Recurso de revista de que não se conhece. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. A União demonstra que não fora intimada da r. sentença na forma dos artigos 35, IV, da Lei Complementar nº 73/93 e 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Diversamente do fundamento adotado no v. acórdão regional, o Sistema PJe possibilita a aferição dos expedientes de primeira instância, para o fim de constatar o vício alegado. Assim, arguida a nulidade processual no momento oportuno, com demonstração de que a notificação judicial em processo eletrônico (PJe) foi direcionada, de forma genérica, aos destinatários “Advocacia Geral da União” e “Ministério dos Transportes”, em descompasso com o próprio Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do eg. TRT da 15ª Região, deve ser decretada a nulidade de todos os atos processuais a partir da r. sentença, com determinação do retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja regularizada a intimação da União. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para anular todos os atos processuais a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) a fim de que seja regularizada a intimação da União.
Processo: RR-10983-16.2014.5.15.0005