A 8ª Turma Cível do TJDFT negou pedido do Distrito Federal contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou a Administração Pública ao pagamento de indenização por danos morais a um bebê que teria sofrido sequelas neurológicas em virtude de erro médico no Hospital Regional de Planaltina.
Segundo os autos, o autor de 1 ano e 11 meses, à época, deu entrada no referido hospital em 19/10/2014 e, ao chegarem, os pais informaram que a criança tinha sido picada por um escorpião amarelo e, depois do episódio, apresentou vômitos e hipoatividade, ou seja, poucas reações aos estímulos. Apesar do relato, por não ter encontrado o local da picada, a médica responsável teria diagnosticado o caso como de uma pneumonia externa, com insuficiência respiratória. Com a piora no estado do paciente e somente dois dias após a internação, a criança teria recebido o soro antiescorpiônico.
No relatório médico apresentado pelos representantes do bebê, constam duas declarações de enfermeiras, nas quais afirmam que a médica negou-se a prescrever o soro, assim como outras médicas de plantão, mesmo diante do questionamento da equipe de enfermagem e do relato dos pais. Uma das enfermeiras conta que, então, encaminhou o caso para a equipe da vigilância epidemiológica. Após ficar mais de um mês internado, os exames constataram que o paciente tinha dificuldade para seguir ordens simples, alteração de coordenação motora, estrabismo convergente à esquerda e evento isquêmico e uma conclusão de paralisia cerebral.
No recurso apresentado, o DF asseverou que “todos os cuidados médicos adequados foram dispensados ao paciente, que não foi encontrada lesão na pele para indicar a picada do escorpião e que o tratamento não deixou sequelas”. No entanto, o colegiado entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do Estado e a necessidade indiscutível de reparação dos prejuízos suportados pela criança. “O diagnóstico não pode ser realizado com base apenas nos sintomas. O relato da família não poderia ter sido descartado, principalmente porque, iniciado o tratamento para a pneumonia, o quadro clínico do paciente piorou e ensejou sua transferência para a UTI pediátrica”, observou o desembargador.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO. UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. ACIDENTE ESCORPIÔNICO. SORO. ADMINISTRAÇÃO. DEMORA. COMPROVAÇÃO. SEQUELA NEUROLÓGICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. Com base no princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa, o segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo provimento jurisdicional não pode ser conhecido. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva e exige a comprovação de que o evento danoso aconteceu em virtude de negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público (Faute Du Service) 3. Não há como afastar a responsabilidade do Estado quando constatado o equívoco no diagnóstico e a consequente demora na administração da medicação adequada gerou sequela no paciente, a falha do Estado. 4. É cabível indenização por danos morais quando detectada a presença de sequela neurológica importante, decorrente da falha no diagnóstico. 5. As circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes, a extensão do dano, assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas aos institutos, a quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantida. 6. Primeira apelação do réu conhecida e desprovida. Segunda apelação do réu não conhecida
Sendo assim, por maioria e com base nas particularidades do caso e na condição econômica das partes, a Turma decidiu por manter a condenação da 1ª Instância, no valor de R$ 40 mil, por danos morais.
PJe: 0016765-98.2015.8.07.0018