A 3ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um réu a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão pela prática do crime de evasão de divisas. De acordo com os autos, ele, valendo-se de intrincada rede de conexões bancárias, agiu de forma criminosa ao remeter aos Estados Unidos da América, nos anos 2000 e 2001, US$ 237.172,95 sem autorização legal ou comunicação à repartição competente. O acusado também manteve mais de US$ 50 mil em depósito no exterior não declarado à Receita Federal.
Com base nessas informações, e também nas de que tais operações financeiras teriam sido realizadas por meio de contas correntes nos bancos BFC International, CB Financial e JP Morgan Chase Bank, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o cidadão, requerendo sua condenação pela prática do crime de evasão de divisas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o acusado a dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Réu e MPF recorreram ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença do Juízo Federal da Seção Judiciária do Amazonas. O primeiro argumenta que não há nos autos provas suficientes para embasar sua condenação, fundamentadas apenas em cópias de fac-símiles, que, “em hipótese alguma, podem ser consideradas hábeis a comprovar a materialidade do crime de evasão de divisas”. O MPF, por sua vez, contestou a dosimetria da pena aplicada diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, tais como culpabilidade, motivos e consequências do crime.
Ao analisar o caso, o Colegiado acatou parcialmente as alegações apresentadas pelo MPF. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas, uma vez que se demonstrou o vínculo existente entre as contas bancárias, nomes e endereços do réu como ordenante e beneficiário de recursos enviados ao exterior sem autorização do órgão competente.
“É entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o elevado montante enviado ao exterior sem comunicação às autoridades brasileiras constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das consequências do delito e, consequentemente, pela grande lesão ao erário público”, esclareceu o magistrado ao elevar a dosimetria da pena.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0016963-72.2010.4.01.3200