Um jogador de futebol que se acidentou duas vezes conseguiu obter na Justiça do Trabalho a condenação do clube empregador (Vila Nova Esporte Clube) ao pagamento da indenização pelo seguro acidente que deveria ter sido contratado. A decisão se amparou no artigo 45 da Lei 9.615/98, com redação dada pela Lei 12.395/11, segundo o qual “as entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos”.
No entanto, o atleta não se conformou com o valor fixado em 1º Grau para a indenização e recorreu para o TRT de Minas, que reformou a sentença. Acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a 8ª Turma entendeu que o valor de cada indenização substitutiva ao seguro obrigatório deve corresponder à remuneração anual do atleta, incluindo o 13º salário, não se limitando sua apuração aos períodos de afastamento do reclamante.
Na sentença, o juiz de 1º Grau citou o parágrafo 1º do artigo 45, que prevê que “a importância segurada deve garantir ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada”. Com base nesse dispositivo, fixou o valor da indenização do seguro acidente em um salário do reclamante (para a primeira lesão de R$6.000,00 e para a segunda lesão de R$5.000,00) por mês de afastamento, até o limite de 12 meses.
Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Em seu voto, ele apontou que a Lei 9.615/98 não previu um seguro qualquer, mas sim um seguro especial, que deve cobrir os riscos inerentes ao atleta profissional. Segundo ponderou, o atleta depende de sua aptidão física, sendo o objetivo da indenização amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a prática desportiva profissional. O magistrado lembrou que há inúmeros exemplos de atletas profissionais que, ao se recuperarem de uma lesão, não mais alcançam o nível técnico anterior, ficando prejudicados em seus ganhos futuros. Isto sem falar nos que sequer conseguem retornar às suas atividades profissionais.
“A negligência do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos, resultou no dever de o empregador reparar os danos acometidos ao atleta”, destacou. Quanto ao valor da indenização, considerou que deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, conforme o parágrafo 1º do artigo 45. “Verifica-se que a lei não prevê o pagamento proporcional da importância segurada ao tempo de afastamento do profissional. Ao contrário, a indenização mínima a ser paga deve ser calculada com base na remuneração do atleta, e não sobre seu salário, correspondente ao valor de seus ganhos anuais”, registrou, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho amparando o entendimento. Nesses termos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso do reclamante.
O recurso ficou assim ementado:
ATLETA PROFISSIONAL. ART. 45 DA LEI 9.615/98. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESPORTIVO. VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 45 DA LEI 9.615/98. O empregador de atleta profissional, obrigatoriamente, deve incluí-lo em seguro contra acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva, nos termos do art. 45 da Lei 9.615/1998. Evidente que a lei não previu um seguro qualquer, mas um seguro especial, cuja cobertura, sustentada na prática da atividade desportiva, cobrisse os riscos inerentes ao desporto profissional. Aliás, não se pode olvidar que o atleta profissional depende de sua aptidão física. Logo, a indenização decorrente deste seguro visa amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a pratica desportiva profissional. Neste aspecto, a negligência, in casu, do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos durante o desporto profissional, resultou no dever de o Réu reparar os danos pertinentes, na forma de uma indenização substitutiva que, por força do §1º do art. 45 da Lei 9.615/98, deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, não podendo seu valor ser proporcional ao tempo de afastamento do profissional, à mingua de previsão legal nesse sentido.
PJe: 0011092-68.2014.5.03.0165