Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do autor, ora apelante, vítima de acidente em rodovia federal causado por animal na pista, requerendo a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização de R$ 81.750,00, a título de danos morais, e R$ 27.250,00, a título de danos estéticos. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da Subseção de Caxias/MA, que julgou improcedente pedido destinado à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos em consequência do acidente em rodovia federal.
Em suas alegações recursais, a parte recorrente alegou que o dono do animal não foi encontrado e que o dever de fiscalizar e apreender animais abandonados na via é do poder público, em especial do DNIT, o que se afere do laudo pericial constante dos autos apontando sua omissão. Argumentou que os danos estéticos estão provados por fotos e que os danos morais são evidentes, “não demandando prova, sendo presumíveis”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus argumentos. Isso porque, na questão em apreço, há que se demonstrar que a omissão estatal foi responsável pela realização do evento danoso. “Em se tratando de imputação de responsabilidade à Administração Pública por conduta omissiva é imprescindível que reste demonstrada falha no serviço prestado, em particular, ausência de fiscalização e patrulha da rodovia de modo a prevenir a existência de animais na pista de rolamento ou mesmo de sinalização da possibilidade de sua ocorrência de modo a prevenir os usuários”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho.
Nesse sentido, ponderou o magistrado que “não é possível imputar responsabilidade pelo acidente ao DNIT, principalmente considerando tratar-se de perímetro urbano, onde se requer atenção redobrada dos condutores de veículos automotores”.
Processo nº: 0003012-23.2011.4.01.3702