A entidade não comprovou que não poderia arcar com as despesas processuais.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (RS). Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
O resultado foi proferido no julgamento de recurso em dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos trabalhadores contra o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec) e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul. O dissídio, de natureza econômica, tinha por objeto a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública.
Descalabro financeiro
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a vigência da norma coletiva havia expirado meses antes do ajuizamento da ação, e o sindicato não havia tomado medidas para preservar a data-base.
No recurso ordinário ao TST, além de questionar a extinção do processo, o sindicato requereu a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Segundo alegou, as entidades sindicais estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”. Assim, a única fonte de custeio passou a ser as mensalidades dos associados.
Prova inequívoca
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.
Além de não ter juntado ao processo nenhum documento para comprovar essa circunstância, o sindicato recolheu o valor das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, no valor de R$ 720, o que, segundo o relator, “se mostra incompatível com o alegado pela parte”.
O recurso ficou assim ementado:
I) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO, POR FORÇA DA VIGÊNCIA DA CCT – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESPROVIMENTO.
1. O TRT da 4ª Região julgou extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato obreiro, que visava a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 1º/05/16, em benefício dos trabalhadores da Empresa Pública suscitada, por entender que: a) a norma coletiva em apreço teve sua vigência expirada em 30/04/16, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 18/10/16, ou seja, após ultimada a vigência da norma coletiva, em descompasso, portanto, com o prazo previsto no § 3º do art. 616 da CLT; b) não há notícia nos autos do ajuizamento de protesto judicial visando à preservação da data-base, muito embora o Sindicato Suscitante tenha sido expressamente notificado para juntar tal documento; c) nessa circunstância, a princípio, poderia se converter o dissídio coletivo em originário, porém, tal solução não é cabível in casu , pois, como comprovam os Suscitados, há norma coletiva vigente a abranger os trabalhadores representados na presente ação , valendo destacar que os empregados da Empresa Suscitada (CEITEC) encontram-se ao abrigo da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os Sindicatos profissional (Suscitante) e patronal (Suscitado), devidamente registrado no TEM, com vigência de 1º/05/16 a 30/04/17; d) o presente dissídio coletivo foi ajuizado em data abrangida pela vigência da Convenção Coletiva citada e fora do prazo legal insculpido no § 3º do art. 616 da CLT para sua revisão, daí porque não preenchido o pressuposto processual objetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo .
2. Desse modo, não merece reparos a decisão recorrida, ante a inadequação da via eleita na forma preconizada nos arts. 873 da CLT e 241, III, do RITST, e porque a doutrina considera que durante a vigência consignada na norma coletiva há impedimento de ajuizamento de novo dissídio, sendo que a única exceção permitida, contemplada na Lei de Greve, é a da superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho (Lei 7.783/89, art. 14, § único, II), o que efetivamente não se amolda à hipótese dos autos.
3 . Não bastasse tanto, melhor sorte não socorreria o Recorrente, porquanto o presente feito também merecia ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência do comum acordo (CF, art. 114, § 2º), que, segundo a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte, é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a qual foi suscitada pela CEITEC em contestação e em contrarrazões .
II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu , razão pela qual indefere-se o pleito formulado pelo Sindicato obreiro no presente apelo .
Recurso ordinário desprovido .
Por unanimidade, a SDC indeferiu o pedido.
Processo: RO-21923-90.2016.5.04.0000