A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória de um advogado das Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA) contra decisão que indeferiu seu pedido de receber as horas de trabalho excedentes à jornada de quatro horas da categoria. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o empregado foi contratado em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Na reclamação trabalhista original, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2008, deu provimento ao recurso de embargos da CELPA e, reconhecendo o regime de dedicação exclusiva a que estava submetido o advogado, julgou improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
Após o trânsito em julgado, ele ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição daquela decisão com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), alegando contrariedade ao artigo 20 do Estatuto da OAB, segundo o qual a jornada do advogado empregado, no exercício da profissão, é de no máximo quatro horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Cabimento
A ministra explicou que, de acordo com a Súmula 83 do TST, não procede a ação rescisória se a decisão a ser desconstituída se basear em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Ainda de acordo com a Súmula 83, o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a interpretação dos dispositivos legais na ação rescisória é a data da inclusão da matéria na Orientação Jurisprudencial do TST.
No caso, a questão relativa à jornada do advogado empregado contratado antes da edição do Estatuto da OAB só foi pacificada pelo TST em 2010, com a publicação da Orientação Jurisprudencial 403 da SDI-1, no sentido de que ele está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da lei, não tendo, portanto, direito à jornada especial.
A decisão unânime.
Processo: AR-1042-11.2013.5.00.0000