Um trabalhador de uma empresa de logística nacional foi beneficiado pelo resultado de uma ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria a partir da data de sua transferência do Mato Grosso para Goiás. Todavia, o período anterior à sua transferência não deverá ser contabilizado para o cálculo dos créditos trabalhistas. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o sindicato, autor da ação, tem a representatividade apenas em Goiás e Tocantins, conforme a Constituição Federal. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Israel Adourian, no julgamento de um agravo de petição interposto pela logística.
A empresa recorreu ao tribunal após o Juízo de Execução decidir que não haveria limite temporal para o cálculo dos créditos do trabalhador uma vez que o sindicato representa toda a categoria profissional e não somente os empregados arrolados ou de sua base territorial. Pediu a anulação da decisão e a aplicação dos limites territoriais da atuação do sindicato. Explicou que em 2013 apresentou na execução um rol de empregados em Goiás e esse trabalhador específico estava lotado em outro estado até 2014.
O relator explicou que a ação foi proposta em 2010 por um sindicato com base territorial nos estados de Goiás e Tocantins. Essa ação resultou na condenação da empresa ao pagamento das progressões previstas no plano de carreira de 1995, para os empregados substituídos, estando prescritas as verbas anteriores a 2010. Durante o trâmite da execução das verbas trabalhistas, o empregado foi transferido para Goiás, em 2014.
Adourian disse que o sindicato atua na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, todavia há uma restrição territorial. O magistrado destacou que o sindicato, autor da ação, estava limitado à base territorial dos estados de Goiás e Tocantins e o trabalhador em questão estava lotado em Mato Grosso, quando a ação foi proposta. Por isso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir do cálculo dos créditos do trabalhador, se devidos, o período anterior à data de sua transferência para o estado de Goiás.
O recurso ficou assim ementado:
SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. SENTENÇA. EFEITOS. BASE TERRITORIAL. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública, promovida pelo sindicato de classe, alcança apenas a base territorial do sindicato autor da ação, em face da limitação da representatividade, preconizada pelo art. 8º, II, da CF/88. Na espécie, em tendo o substituído/agravado sido transferido para Goiânia-GO em 17/02/2014, oportunidade em que ainda não havia sido finalizada a execução, tem-se que o empregado é beneficiário da sentença coletiva proferida nos autos da ACP-0000681-80.2010.5.18.0005 (CumSen-0010734-42.2018.5.18.0005), sendo que em relação a ele a apuração do quantum devido (se devido) deve observar o período a partir de 17/02/2014. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.
Processo: 0010473-04.2023.5.18.0005