TRT12 – Citação entregue a empregado desconhecido dos réus é válida

Aplicando “Teoria da Aparência”, colegiado considerou que documento pode ser recebido por qualquer indivíduo que não negue capacidade para tanto

Uma citação é válida mesmo quando entregue a empregado desconhecido pelos executados em um processo trabalhista. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual foram identificados sinais de que os réus estavam evitando receber citações e intimações judiciais.

O caso aconteceu em Chapecó, oeste do estado, envolvendo empresas do ramo educacional. Durante a fase de execução, quando não cabe mais recurso da decisão e resta à ré apenas pagar o que deve ao empregado, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó determinou a citação dos sócios de duas empresas. O oficial de justiça tentou diversas vezes contatar os réus, por diferentes meios, incluindo e-mail, WhatsApp e contato presencial, mas enfrentou obstáculos e esquivas.

Por fim, a citação foi entregue ao único funcionário presente no local mencionado como endereço de um dos sócios das empresas reclamadas. O conteúdo do documento referia-se a um acordo feito em audiência, e alertava que o descumprimento desencadearia o início do processo de execução, ou seja, de cobrança forçada da dívida. A mesma pessoa recebeu também as intimações subsequentes ligadas ao caso.

Teoria da Aparência

A defesa, inconformada com a maneira como a citação foi realizada, recorreu ao tribunal para anulá-la. A argumentação foi de que o documento havia sido encaminhado para um endereço equivocado e entregue a um indivíduo desconhecido pelos executados.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão na 1ª Câmara, negou o pedido. A magistrada fundamentou a decisão citando a “Teoria da Aparência”, segundo a qual “considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la”.

Lourdes Leiria também citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RR-11900-63.2009.5.03.0031), no qual a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da 6ª Turma, asseverou não ser “do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas internas da reclamada a receber correspondência”.

A desembargadora complementou afirmando que o Poder Judiciário não pode ficar “preso nas artimanhas de partes que não querem ser citadas ou intimadas, protelando a tramitação, em verdadeira má-fé processual”.

“Tendo a citação cumprido o seu mister, que é a cientificação da parte acerca da presente demanda, não há falar em invalidade do ato processual em questão, motivo pelo qual também não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa, nem em nulidade processual”, concluiu a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

EXECUÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DAS EXECUTADAS POR MEIO DE UM DOS SÓCIOS DE TODAS AS EMPRESAS EXECUTADAS. INDÍCIO DE QUE AS PARTES ESTÃO SE ESCUSANDO DE RECEBER INTIMAÇÕESHavendo indícios de que as partes estão se escusando de receber citações e intimações, em desfavor do trâmite e da boa ordem processual, faz-se mister aplicar a teoria da aparência, validando a intimação das executadas por meio de preposto de uma das executadas pertencentes ao grupo econômico.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0000081-39.2021.5.12.0038

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