Uma jornalista concursada da Companhia de Gás de Minas Gerais (Gasmig), admitida pelo regime da CLT, pediu na Justiça do Trabalho o seu devido enquadramento na função de jornalista, com direito à jornada especial da categoria e o consequente recebimento de horas extras a partir da 5ª diária. E, ao analisar o recurso da trabalhadora contra a sentença que negou o pedido, a Segunda Turma do TRT-MG deu razão a ela.
Para embasar seu pleito, a empregada sustentou que exerceu funções típicas de jornalista, inclusive produzindo material jornalístico destinado ao público externo. Afirmou que o exercício de atividades não jornalísticas não constitui impedimento ao enquadramento legal e, ademais, o fato de o edital do concurso prever uma jornada semanal de 40 horas não exime a empregadora de observar a legislação federal aplicável aos jornalistas, que fixa a jornada básica da categoria em 05 horas diárias.
As alegações e argumentos convenceram o relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. Ele assentou, de início, ter ficado incontroverso que a reclamante exerceu cargo de analista de comunicação no período de 10/03/2008 a 31/12/2014, após aprovação em concurso público, sendo seu contrato de trabalho regido pela CLT. Ao analisar os termos do Edital do Concurso Público 01/2007, o julgador constatou que as funções do cargo de analista de comunicação incluem “executar ações de esclarecimentos e informações sobre gás natural e empreendimentos de construção de gasodutos junto às associações comunitárias, escolas, prefeituras e à população em gera”. Já no Plano de Cargos da ré consta que uma das principais responsabilidades do cargo exercido pela jornalista é a de “elaborar, sob orientação de seus pares, material para o público em geral, a ser divulgado através da Internet e Gasmignet, através de coleta de dados junto aos seus públicos”.
Diante desse quadro, o magistrado concluiu que as funções desempenhadas pela reclamante na Gasmig enquadram-se entre as descritas no artigo 2º do Decreto-lei nº 972/69, que lista as atividades privativas dos jornalistas profissionais. Ele entendeu que a trabalhadora se desincumbiu do seu ônus de provar fatos constitutivos do direito alegado, já que juntou ao processo diversos documentos comprovadores de que, apesar de exercer diversas atribuições na empresa, também desempenhava funções típicas de jornalista. Entre elas, redigir, corrigir e revisar textos jornalísticos, notícias, comunicados, artigos e reportagens, tanto para o público interno quanto para o externo, a exemplo do impresso “Jornal Cheio de Gás”. Além disso, a fala da representante da ré também confirmou que dentre as atribuições da reclamante se inseriam atividades típicas de jornalista, como a de fazer a comunicação da empresa com a imprensa e com a sociedade em geral e a de elaborar os textos das notícias internas.
Por fim, o juiz convocado observou que a ré sempre repassou ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais a contribuição sindical descontada da empregada, conforme consta da carteira profissional dela, e foi justamente essa entidade de classe que homologou a rescisão contratual da jornalista.
Assim, o relator concluiu ser devido o enquadramento da reclamante na jornada de 05 horas diárias, nos termos do artigo 303 da CLT e também da OJ nº 407 da SDI-I do TST, que consolidou o entendimento de que esse direito independe do ramo de atividade do empregador. Ele explicou que, como se trata de norma de ordem pública, o edital da empregadora não poderia ter previsto jornada diferenciada para o cargo: “Não obstante o edital do concurso público ter determinado que o regime jurídico para contratação é o previsto na CLT, fixou uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, inclusive para o cargo de analista de comunicação, que possui atribuições privativas dos profissionais jornalistas. O administrador não pode criar exigência editalícia em desconformidade com preceito legal trabalhista cogente que estabelece jornada de trabalho especial para os jornalistas (art. 303 da CLT), que se trata de norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, sendo direito indisponível resguardado pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A previsão no edital de jornada de trabalho do empregado no exercício da atividade de jornalista em desconformidade com a lei deve ser reputada nula, sendo devidas horas extras além da 5ª diária”, fundamentou o relator convocado, citando ementas de decisões do TST no mesmo sentido.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora reconheceu à reclamante o direito ao enquadramento na jornada especial do jornalista prevista no art. 303 da CLT e deferiu a ela, como extras, as horas trabalhadas além da 5ª diária.