Tribunal confirma multa por ausência de terminal de consulta de preços em lojas de materiais de construção

Penalidade superior a R$ 250 mil aplicada pelo Procon.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara de Fazenda Pública, proferida pela juíza Luiza Barros Rozas Verotti, que considerou válida multa de R$ 250,17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma rede de lojas de materiais de construção pela ausência de terminais de consulta de preços em suas lojas, na distância exigida pela legislação, além de outras práticas lesivas ao consumidor.
Consta anos autos que o Procon também identificou preços na etiqueta distintos do cobrado nos caixas e possuir mercadorias disponíveis ao público com o prazo de validade vencido. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi observada a ampla defesa no procedimento administrativo.
A relatora do recurso, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou em seu voto que “ao contrário do quanto argumentado na apelação, a prática das condutas ilícitas está devidamente caracterizada e demonstrada pelo PROCON”. A magistrada também refutou a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a ré não só recorreu na via administrativa, como conseguiu a redução do valor da multa de R$ 300,2 mil para R$ 250,17 mil. “A apelante confunde o desacolhimento das teses defensivas com cerceamento de defesa”, destacou.

O recurso ficou assim ementado:

ANULATÓRIA PROCON – Auto de infração – Sanção pecuniária – Produtos vencidos – Exposição ao consumo – Leitores óticos a uma distância superior a quinze metros – Produtos à venda com preço informado em prateleiras diverso daquele cobrado no caixa – Anulação da sanção – Impossibilidade: – Hígida a sanção pois patente o descumprimento da legislação consumerista e a observância do devido processo legal na esfera administrativa. Não se verifica excesso, arbitrariedade, ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade por parte do PROCON. – Sentença que deu a solução acertada merece prevalecer por seus próprios fundamentos.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Paulo Galizia.

A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1039431-93.2022.8.26.0053

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