A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu o pedido de um estudante do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Sergipe (UFSE), que foi jubilado por não ter conseguido concluir a graduação no devido prazo. O estudante buscava a condenação da instituição de ensino ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil – pedido que já havia sigo negado em primeira instância, pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe (JFSE).
O aluno ingressou no curso no primeiro semestre de 2010, e tinha até o segundo semestre de 2017 para concluí-lo. Houve prorrogação do prazo em mais dois semestres e, mesmo assim, ainda restaram quatro disciplinas obrigatórias a serem cursadas. Desde o segundo semestre de 2015, o discente vinha se matriculando em ao menos uma delas, mas era reprovado por nota ou cancelava a matrícula.
O estudante alegou ter sido prejudicado por um erro na inclusão de uma nota no sistema. Entretanto, a 3ª Vara da JFSE ressaltou que ele teria de concluir as quatro matérias até o segundo semestre de 2018, e não conseguiu fazê-lo “por sua própria e exclusiva culpa”. Segundo ele, o jubilamento foi aplicado sem que a UFSE instaurasse procedimento administrativo, em que ele teria a oportunidade de expor as razões pelas quais não pode concluir o curso no prazo estipulado. Afirmou que somente tomou ciência do seu desligamento através do Sistema Integrado de Gestão de Atividades (SIGAA), quando foi impedido de efetuar sua matrícula.
O TRF5 entende que, em casos como esse, é realmente necessária a instauração prévia de processo administrativo – após o qual, se for o caso, poderia ser aplicada a sanção de desligamento do curso –, pois a simples expedição de notificação pelo SIGAA não garante ao aluno o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, para a Quarta Turma do Tribunal, não é possível reparar o aluno por suposto dano moral pelo simples fato de a Universidade ter se recusado a matriculá-lo após o período de 2018.2
De acordo com o desembargador federal Rubens Canuto, relator do processo, a configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. “O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”, explicou.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO DE ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular que objetivava compelir a UFSE – Universidade Federal de Sergipe a pagar ao recorrente uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face de ter sido jubilado indevidamente, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 15.000,00), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 2°, III, § 3º, I, § 4º, III, § 6º e dos arts. 86 e 98, § 3º, todos do CPC/2015.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se o suposto jubilamento indevido de estudante do Curso de Engenharia Mecânica da UFSE – Universidade Federal de Sergipe enseja o pagamento de danos morais (R$ 15.000,00) pela instituição de ensino em favor do ex-aluno.
3. Conquanto o art. 53, IV, da Lei 9.394/96 (LDB) e o art. 207, da CF/88 confiram às universidades autonomia didático-científica e administrativa, no caso de jubilamento, por ser tratar de uma penalidade, faz-se necessária a instauração do devido processo legal, assegurando ao estudante o direito de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna.
4. Este egrégio Tribunal, nesses casos, vem entendendo que a simples expedição de notificação pelo SIGAA não garante ao aluno o efetivo contraditório, não eximindo a necessidade de instauração prévia de processo administrativo, após o qual, se for o caso, poderia ser aplicada a sanção de jubilamento.
5. Caso em que não houve a instauração de procedimento administrativo a fim de que fosse oportunizado ao discente explicitar as razões pelas quais não pode concluir o curso no prazo estipulado, uma vez que a parte autora somente tomou ciência do seu desligamento, quando solicitou a prorrogação de prazo para conclusão de seu curso e seu pedido foi indeferido pela UFSE, sob a justificativa de que o prazo já tinha sido prorrogado anteriormente.
6. Considerando que o jubilamento do recorrente foi efetivado sem a instauração prévia de um processo administrativo, onde fosse garantido ao estudante o contraditório e a ampla defesa, resta saber se tal fato enseja indenização por danos morais.
7. A configuração do dano moral pressupõe a existência de situação anormal, de gravidade evidente, apta a gerar abalo psíquico intenso na vítima. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, de forma grave. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
8. Na espécie, não se afigura possível reparar o autor por suposto dano moral, vez que nenhum direito da personalidade do apelante foi violado pelo simples fato de a Universidade ter se recusado em matriculá-lo após o período de 2018.2.
9. É que o recorrente iniciou o Curso de Engenharia Mecânica em 2010.1 e tinha até 2017.2 para terminar a graduação. Houve prorrogação do curso em mais 02 (dois) semestres para conclusão até 2018.2 e, mesmo assim, ainda restaram disciplinas obrigatórias a serem concluídas (Controle, Atividades Complementares de Engenharia Mecânica, Trabalho de Conclusão de Curso e Estágio Supervisionado em Engenharia Mecânica).
10. Nota-se que, desde o segundo semestre de 2015, o postulante vinha se matriculando em, pelo menos, uma dessas matérias pendentes, não logrando êxito na conclusão delas, por ter sido reprovado por nota ou por ter cancelado a matrícula.
11. Neste contexto, a situação dos autos deve ser caracterizada como um aborrecimento comum, no âmbito dos dissabores e contrariedades inerentes à vida em sociedade, já que foi por culpa exclusiva do apelante não ter conseguido concluir o curso dentro do prazo regimental, inclusive prorrogado pela instituição de ensino. Deste modo, não pode a Universidade ser responsabilizada por danos morais por ter indeferido a prorrogação do curso, vez que apenas cumpriu as normas a que está vinculada pelo princípio da legalidade que norteia toda atuação da Administração Pública.
12. Como a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016), aplica-se, ao caso, os termos do Enunciado nº. 07/2016, do egrégio STJ – Superior Tribunal de Justiça (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). Condenação do particular, vencido nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela r. sentença, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 11 e do art. 98, § 3°, do CPC/2015.
13. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08087796020204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020; PROCESSO: 08170835320174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2018 e PROCESSO: 08082884220184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021).
14. Apelação improvida.
Processo nº 0803058-12.2020.4.05.8500