TRF5 assegura tratamento para paciente com tumor cerebral

A União e o Estado de Pernambuco devem fornecer o medicamento Temozolomida (Temodal) a uma paciente com glioma de alto grau – um tumor cerebral de letalidade elevada. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando sentença da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco. Embora tenha registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o fármaco não é regularmente fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A União e o Estado de Pernambuco haviam recorrido ao TRF5, alegando não haver prova da eficácia do remédio requerido. Argumentaram, ainda, que o tratamento oferecido pelo SUS para essa enfermidade seria efetivo. Entretanto, a Segunda Turma do TRF5 ressaltou que o laudo médico juntado aos autos comprova a necessidade e eficácia do uso da Temozolomida e relata que a paciente já se submeteu, sem sucesso, a outras opções terapêuticas fornecidas pela rede pública.

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, enfatizou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal. Dessa forma, não seria razoável permitir que o Poder Público se esquivasse de cumprir a obrigação constitucional, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do SUS, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE.

1. Apelações manejadas em face de sentença que julgou procedente o feito, por meio do qual se busca a concessão do medicamento TEMOZOLOMIDA (TEMODAL), indicado para o tratamento de Glioma de alto grau OMS (CID 10: C71). Honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco, fixados em 10% do valor da condenação, não havendo fixação em desfavor da União em razão da Súmula 421/STJ.

2. Em seu apelo, a UNIÃO argumenta, em síntese, que: a) não haveria provas da necessidade do fármaco requerido, uma vez que há nos autos apenas documento produzido de forma unilateral; c) não seria parte legítima para compor o polo passivo da causa, devendo a obrigação ser direcionada ao Estado de Pernambuco; c) não haveria comprovação da eficácia do fármaco requerido, não sendo o tratamento indicado para a enfermidade em questão; d) o tratamento terapêutico ofertado pelo SUS, para o caso da parte autora, seria eficaz e efetivo.

3. O Estado de Pernambuco apela alegando que: a) não seria parte legitima para figurar no polo passivo da causa, devendo a obrigação ser direcionada apenas para a União; b) no caso específico dos autos, não há como se estimar o proveito econômico, seja porque o tratamento com o fármaco pode se dar por tempo menor que o prescrito, seja porque pode haver necessidade de troca de esquema de tratamento, não sendo possível se precisar qual seria o real custo do tratamento postulado, de modo que é excessivo o valor atribuído à causa, cabendo sua fixação em R$ 1.000,00; c) inexiste prova da eficácia do medicamento requerido, sendo certo que há tratamento efetivo oferecido pelo SUS para a enfermidade da parte autora; d) não seria possível vincular o tratamento à uma marca específica, assim como há a necessidade de avaliação periódica da situação de saúde da parte autora, a fim de verificar a necessidade da manutenção do tratamento; e) não deu causa à ação, sendo certo que a não incorporação do medicamento ao SUS se deu por culpa da União, não cabendo sua condenação em honorários advocatícios.

4. Quanto ao valor atribuído à causa não há que se falar em arbitrariedade, uma vez que, conforme fundamentado na sentença, o montante indicado na inicial condiz com o custo do medicamento pretendido, de acordo com a prescrição médica, não se configurando valor excessivo.

5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 855.178, em 23/05/2019, com repercussão geral, fixou a tese de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, devem ser afastadas as alegações de ilegitimidade passiva trazidas pelos apelantes, sendo ambos responsáveis pelo fornecimento do medicamento.

6. A Constituição consagra ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento.

7. Conforme observado pelo juízo de primeiro grau, o laudo médico juntado aos autos comprova a necessidade e eficácia do tratamento com o uso do medicamento vindicado, restando assentado no laudo que o demandante já se submeteu, sem sucesso, a outros tratamentos oferecidos pelo SUS, não havendo outras alternativas medicamentosas. É de se registrar que o citado fármaco possui registro na ANVISA.

8. A inicial vem acompanhada de laudos médicos circunstanciados assinados por profissional especialista, de modo que resta comprovada a necessidade do fármaco requerido.

9. O Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço (R$ 101.969,64), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, §2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco devem ser fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.

10. Apelação do Estado de Pernambuco parcialmente provida, para reduzir a verba honorária fixada na sentença (item 9 da ementa). Apelação da União desprovida.

Processo nº 0801023-39.2021.4.05.8308

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