O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso da Associação Educadora São Carlos (AESC) e da ex-presidente da entidade Ema Bresolin, mantendo ambas como rés em uma ação de improbidade administrativa por contrato realizado de forma irregular com a prefeitura da cidade de Canoas (RS). A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 3ª Turma ocorrida na última semana.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em junho de 2016, uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Canoas Jairo Jorge da Silva, o ex-secretário de saúde do município Marcelo Bósio, a AESC e Ema Bresolin.
Segundo a denúncia do MPF, em fevereiro de 2014, Jairo Jorge, com a participação do ex-secretário de saúde, firmou um contrato de forma irregular, em desobediência ao devido processo legal licitatório, com a Associação e a ex-presidente. O convênio previa a terceirização da gestão, administração e operação dos serviços ambulatoriais de saúde de quatro Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) no município.
Ainda de acordo com o autor da ação, a contratação se deu pelo valor total de 6.289.399 reais, por um prazo de vigência de 12 meses, com a possibilidade de prorrogação até o limite de 60 meses, sendo que parte das verbas para o pagamento da entidade privada seria de origem federal, oriunda do Fundo Nacional de Saúde.
O MPF alegou que a contratação foi feita sem licitação, sem justificativa legal para a dispensa e com a escolha prévia da entidade a ser contratada, desrespeitando as formalidades da Lei Federal 8.666/93, que regulamenta as licitações e os contratos promovidos pela Administração Pública brasileira.
A ação pediu liminarmente a decretação da indisponibilidade solidária dos bens de todos acusados até o montante necessário ao ressarcimento ao erário no valor de 31.446.995, equivalente ao pagamento de 60 meses de contrato. Além disso, também foi requerida, no mérito do processo, a condenação deles pela prática dos atos de improbidade administrativa.
O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus no processo.
A AESC e a ex-presidente recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão da primeira instância em aceitar a petição inicial e prosseguir com a ação em relação a elas. No entanto, a 3ª Turma do tribunal negou, por maioria, provimento ao agravo de instrumento.
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que tanto Ema quanto a entidade foram responsáveis pela celebração do contrato objeto da ação e, portanto, nesta fase processual, seria precipitado excluí-las do pólo passivo da lide sem a análise da sua atuação como gestoras no caso.
A magistrada, em seu voto, acrescentou que “a questão da efetiva participação de cada réu na prática do ato ilícito e a análise da presença ou não dos elementos objetivo e subjetivo caracterizadores da ilicitude compete à sentença, após oportunizar ampla dilação probatória a ambas as partes”.
Vânia, ao manter Ema e a AESC como rés no processo, concluiu que a “ação de improbidade deve ter o seu regular prosseguimento, uma vez que o debate probatório conclusivo deve se dar em âmbito judicial”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a regra que estabelece a necessidade do Juiz receber a petição inicial busca evitar a propositura de ações flagrantemente infundadas, sem qualquer embasamento tanto legal quanto probatório capaz de caracterizar a existência de indícios de ofensa aos valores jurídicos que a ação visa preservar.
2. A rejeição liminar da ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ocorrer somente nos casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzam o Magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuram atos de improbidade, ou que ação é improcedente, ou que há falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito.
3. A questão da efetiva participação de cada réu na prática do ato ilícito e a análise da presença ou não dos elementos objetivo e subjetivo caracterizadores da ilicitude compete à sentença, após oportunizar ampla dilação probatória a ambas as partes.
4. Havendo narrativa clara de conduta ímproba, com amparo em prova robusta, a ação de improbidade deve ter o seu regular prosseguimento, uma vez que o debate probatório conclusivo deve se dar em âmbito judicial, em homenagem à proibição de proteção deficitária da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
5. Agravo de instrumento improvido.
O mérito do processo ainda será julgado pela primeira instância da Justiça Federal gaúcha.