O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que obriga a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a efetuar melhorias na coleta e no tratamento de esgoto da região de Cascavel (PR). A má qualidade do serviço tem colocado em risco a saúde da população. A decisão é da 4ª Turma e foi proferida nesta semana.
O processo foi ajuizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em junho do ano passado. O órgão federal de fiscalização alegou que a Sanepar tem agido de forma negligente, prestando o serviço de coleta e tratamento de esgoto de forma omissa e ineficiente.
Segundo o Ibama, a falta de investimentos em saneamento por parte da companhia vem acarretando uma série de doenças na população, o que compromete a saúde e o orçamento público, uma vez que a União, o estado e os municípios atingidos acabam tendo que arcar com o custo social das enfermidades relacionadas à falta de tratamento de água.
O Instituto do Meio Ambiente relatou que desde o ano de 2001 vem aplicando sanções administrativas na Sanepar e que, apesar das autuações, que já geraram multas superiores a R$ 100 milhões, a companhia não regulariza o serviço. Ao contrário, ainda de acordo com o Ibama, nos últimos anos houve uma piora significativa na qualidade do tratamento de esgoto em todo o Estado do Paraná.
Foi apontado, também, que em muitos casos a empresa de saneamento tem lançado esgoto e outros resíduos líquidos e gasosos diretamente em cursos de água, violando assim os padrões previstos nas normas ambientais e pondo em risco a população.
O pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato cumprimento do aperfeiçoamento das estações de tratamento de esgoto foi deferido pela 11ª Vara Federal de Curitiba, em outubro de 2015. O juízo de primeiro grau também estabeleceu que o Instituto de Águas do Paraná (IAP) monitore os afluentes nos quais a ré é acusada de lançar resíduos. A Sanepar apelou contra a decisão no TRF4.
A Companhia de Saneamento defendeu que já estaria efetuando a despoluição muito antes da interposição da ação, que as dificuldades enfrentadas no tratamento são devido a ligações irregulares de esgoto industrial na rede coletora e que não foi comprovado que as suas atividades estejam causando poluição ambiental.
Por unanimidade, a 4ª Turma negou o recurso da ré. Segundo o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, “a obrigação imposta à Sanepar na decisão [de primeira instância] consiste em atender as condicionantes impostas nos licenciamentos ambientais do IAP e os parâmetros fixados na outorga do instituto para lançamento de esgoto líquido e sólido em todas as estações de tratamento”.
“Diante do descumprimento dessas condicionantes e do não atendimento dos parâmetros fixados na outorga de lançamento de esgoto, dada a aparente ‘tolerância dos órgãos estaduais de fiscalização’, é adequado que haja controle mensal da qualidade dos efluentes”, concluiu o magistrado.
Nº 5044640-29.2015.4.04.0000/TRF