TRF4 confirma imunidade de instituição que atende pessoas em vulnerabilidade social

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária ao Instituto Betânia de Ação Social, localizado em Piraquara (PR), que atende e acolhe crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social. Com isso, a entidade deixará de pagar as contribuições previdenciárias, as do Programa de Integração Social (PIS) e as de terceiros incidentes sobre a folha de salários (RAT, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAC, salário-educação). A 1ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que a entidade preencheu os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam a imunidade tributária prevista artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O instituto ingressou com processo contra a União Federal, em agosto de 2017, pleiteando o reconhecimento do direito à imunidade tributária assim como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Narrou que é uma associação beneficente apoiadora dos serviços de assistência social e desenvolvedora de vários projetos sociais, sendo entidade sem fins lucrativos da área da filantropia.

A associação autora alegou que possui registro no Conselho Municipal de Assistência Social e que recebeu, em 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Defendeu que teria direito, portanto, à imunidade tributária pretendida e também à devolução do que foi pago indevidamente no período não prescrito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. A Justiça reconheceu os efeitos da concessão do CEBAS à parte autora, garantindo a imunidade tributária. A União foi condenada a restituir os valores das contribuições para o PIS, para a seguridade social e a de terceiros indevidamente recolhidas.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a sentença deveria ser reformada porque a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 12.101/2009 para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da CF.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando na íntegra a decisão de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que “conforme o entendimento que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.622, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral, a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF somente pode ser condicionada por lei complementar, não sendo constitucionais requisitos estabelecidos em lei ordinária para a fruição da benesse tributária”.

Assim, o magistrado destacou que a concessão da imunidade tributária pedida pela entidade depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN e não os da Lei nº 12.101/2009.

“Os requisitos materiais para que a pessoa jurídica se enquadre na condição de imune à contribuição, nos termos do art. 195, §7º, da CF, são três: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Quanto ao disposto nos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, impõe destacar que a Corte Especial do TRF4 entendeu padecerem de inconstitucionalidade, uma vez que veiculam, por meio de lei ordinária, matéria que somente poderia ser regulada por lei complementar, conforme o decidido pelo STF”, declarou Rios.

Ao analisar o estatuto do instituto autor, o relator afirmou que “a partir do disposto no artigo 25, §1º, a entidade não distribuirá qualquer remuneração, divisão de lucros, bonificações ou vantagens aos membros de sua diretoria e a seus administradores. Já no art. 32 consta que a entidade aplicará suas receitas integralmente no território nacional e na consecução de seus objetivos. Por fim, o art. 34 prevê a manutenção de escrituração contábil pela instituição. Vale o registro de que há previsão estatutária de instituição de um conselho fiscal para manter o controle sobre as contas da instituição”.

“Por tudo isso, tenho por preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à parte autora à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal quanto às contribuições devidas à seguridade social, PIS, SAT/RAT e terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e salário-educação). Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença, inclusive no que diz respeito ao termo inicial da isenção e ao termo inicial do direito à restituição”, concluiu o desembargador em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.

  1. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), a concessão de imunidade tributária depende de regulamentação em Lei Complementar, razão pela qual a imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal depende do preenchimento dos requisitos colocados pelo art. 14 do CTN.

  2. Declarada pela Corte Especial deste Regional a inconstitucionalidade dos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, razão pela qual não se cogita da aplicação de tais dispositivos para fins de regulamentação da concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal.

  3. Hipótese em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes em lei complementar, faz jus a parte autora à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.

Nº 5032502-11.2017.4.04.7000

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