O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária ao Instituto Betânia de Ação Social, localizado em Piraquara (PR), que atende e acolhe crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social. Com isso, a entidade deixará de pagar as contribuições previdenciárias, as do Programa de Integração Social (PIS) e as de terceiros incidentes sobre a folha de salários (RAT, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAC, salário-educação). A 1ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que a entidade preencheu os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam a imunidade tributária prevista artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.
O instituto ingressou com processo contra a União Federal, em agosto de 2017, pleiteando o reconhecimento do direito à imunidade tributária assim como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Narrou que é uma associação beneficente apoiadora dos serviços de assistência social e desenvolvedora de vários projetos sociais, sendo entidade sem fins lucrativos da área da filantropia.
A associação autora alegou que possui registro no Conselho Municipal de Assistência Social e que recebeu, em 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Defendeu que teria direito, portanto, à imunidade tributária pretendida e também à devolução do que foi pago indevidamente no período não prescrito.
O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. A Justiça reconheceu os efeitos da concessão do CEBAS à parte autora, garantindo a imunidade tributária. A União foi condenada a restituir os valores das contribuições para o PIS, para a seguridade social e a de terceiros indevidamente recolhidas.
A Fazenda Nacional recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a sentença deveria ser reformada porque a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 12.101/2009 para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da CF.
A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando na íntegra a decisão de primeiro grau.
O relator do caso, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que “conforme o entendimento que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.622, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral, a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF somente pode ser condicionada por lei complementar, não sendo constitucionais requisitos estabelecidos em lei ordinária para a fruição da benesse tributária”.
Assim, o magistrado destacou que a concessão da imunidade tributária pedida pela entidade depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN e não os da Lei nº 12.101/2009.
“Os requisitos materiais para que a pessoa jurídica se enquadre na condição de imune à contribuição, nos termos do art. 195, §7º, da CF, são três: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Quanto ao disposto nos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, impõe destacar que a Corte Especial do TRF4 entendeu padecerem de inconstitucionalidade, uma vez que veiculam, por meio de lei ordinária, matéria que somente poderia ser regulada por lei complementar, conforme o decidido pelo STF”, declarou Rios.
Ao analisar o estatuto do instituto autor, o relator afirmou que “a partir do disposto no artigo 25, §1º, a entidade não distribuirá qualquer remuneração, divisão de lucros, bonificações ou vantagens aos membros de sua diretoria e a seus administradores. Já no art. 32 consta que a entidade aplicará suas receitas integralmente no território nacional e na consecução de seus objetivos. Por fim, o art. 34 prevê a manutenção de escrituração contábil pela instituição. Vale o registro de que há previsão estatutária de instituição de um conselho fiscal para manter o controle sobre as contas da instituição”.
“Por tudo isso, tenho por preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à parte autora à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal quanto às contribuições devidas à seguridade social, PIS, SAT/RAT e terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e salário-educação). Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença, inclusive no que diz respeito ao termo inicial da isenção e ao termo inicial do direito à restituição”, concluiu o desembargador em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN.
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Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32), a concessão de imunidade tributária depende de regulamentação em Lei Complementar, razão pela qual a imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal depende do preenchimento dos requisitos colocados pelo art. 14 do CTN.
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Declarada pela Corte Especial deste Regional a inconstitucionalidade dos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, razão pela qual não se cogita da aplicação de tais dispositivos para fins de regulamentação da concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal.
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Hipótese em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos constantes em lei complementar, faz jus a parte autora à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal.