TRF3 nega indenização a investidor que adquiriu ações da VARIG

Comissão de Valores Mobiliários emitiu alerta sobre problemas no balanço da empresa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou ação indenizatória que tinha como objetivo condenar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por omissão na fiscalização de papéis da companhia aérea Varig S/A na bolsa de valores. Para os magistrados, não houve falhas da autarquia federal, que observou os dispositivos legais e emitiu relatórios de notificação aos investidores.

O autor da ação, que adquiriu mais de R$ 4.5 milhões em ações da empresa, ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a CVM foi omissa em fiscalizar o mercado. Um dia após o último investimento feito por ele, a negociação de ações da companhia foi suspensa pelo descumprimento de obrigações pela companhia.

Após a 24ª Vara Federal Cível de São Paulo julgar improcedente o pedido, o investidor ingressou com recurso no TRF3. Ele alegou que a autarquia deveria ter suspendido a Varig S/A antes, pois a empresa já estaria em atraso na entrega de balanços. Em sua defesa, a CVM apresentou provas de fiscalização da companhia aérea e juntou extratos de multas aplicadas à empresa de 1996 a 2010.

Inexistência de ato ilícito

Ao analisar o caso no TRF3, relator do processo, juiz federal convocado Erik Frederico Gramstrup, confirmou a decisão de primeira instância. O magistrado destacou editais de notificação publicados pela CVM que alertaram investidores e o público em geral sobre o atraso da companhia na entrega de balanços, em diferentes datas, nos anos de 2007, 2008 e 2009. Para o magistrado, como não houve omissão da autarquia, inexiste ato ilícito.

“A ausência de prestação da informação pela empresa se deu a partir do quarto trimestre de 2009. Ocorre que a Instrução nº 287 foi revogada, em 07 de dezembro de 2009, pela Instrução nº 480, que passou a prever a suspensão do emissor com o descumprimento por período de 12 meses. O processo administrativo 2010-32 foi instaurado em 04 de janeiro de 2010, com a suspensão da Varig, entre outras empresas, com fundamento no artigo 52 da Instrução nº 480”, pontuou.

O relator acrescentou que, nos termos do artigo 9º, inciso V e §1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.385/76, a suspensão da negociação de valores é faculdade da CVM.

O recurso ficou assm ementado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES DA VARIG. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO Nº 287 E 480. LEI FEDERAL Nº 6.385/76. HONORÁRIOS.

1. No caso concreto, o apelante adquiriu R$ 4.596.679,80 (quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) em ações da Varig.

2. Em 05 de janeiro de 2010, um dia após o último investimento, a negociação de ações da Varig foi suspensa, pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo descumprimento de obrigações periódicas por mais de 12 (doze meses).

3. O apelante sustenta a responsabilidade objetiva da autarquia por omissão, porque a suspensão deveria ter ocorrido em momento anterior.

4. A Comissão de Valores Mobiliários prova a ativa fiscalização da Varig.

5. Em 03 de julho de 2007, 03 de janeiro de 2008, 03 de julho de 2008, 09 de janeiro de 2009 e 02 de julho de 2009, a autarquia publicou edital de notificação informando: “O objetivo desse comunicado é alertar aos investidores e ao público em geral que considerem essa informação nas suas relações com as citadas companhias abertas, ou nas suas decisões de investimento. Na relação estão incluídas 15 (quinze) companhias abertas que estão em atraso superior a (seis) meses com pelo menos um dos formulários ITR, DFP e IAN, até a emissão de relação (02 de julho de 2007), (…)”

6. Trata-se de informações trimestrais (ITR). O edital publicado em 02 de julho de 2009 prova: naquele momento, o último formulário trimestral havia sido entregue em 30 de setembro de 2006. A ausência de prestação da informação pela empresa se deu a partir do quarto trimestre de 2009.

7. A Instrução nº 287 de 1998 previa a instauração de processo administrativo após o atraso de 3 anos na prestação de informações (artigos 3º e 4º), com previsão para manifestação da empresa em trinta dias.

8. Ocorre que a Instrução nº 287 foi revogada, em 07 de dezembro de 2009, pela instrução nº 480, que passou a prever a suspensão do emissor com o descumprimento por período de 12 meses.

9. O processo administrativo 2010-32 foi instaurado em 04 de janeiro de 2010, com a suspensão da Varig, entre outras empresas, com fundamento no artigo 52 da Instrução 480 da CVM.

10. Ademais, nos termos do artigo 9º, inciso V e §1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.385/76, a suspensão de negociação de valores é faculdade da CVM.

11. A autarquia observou estritamente os dispositivos legais e normativos aplicáveis. Não há omissão por parte da autarquia. Inexiste ato ilícito.

12. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado, com a observância do princípio da proporcionalidade. Foi atribuído à causa o valor de R$ 6.376.586,91 (sei milhões, trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Considerado o valor da causa, é razoável a fixação dos honorários em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

13. Apelação provida, em parte.

“A autarquia observou estritamente os dispositivos legais e normativos aplicáveis”, concluiu.

Apelação Cível 0006981-73.2011.4.03.6100

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