TRF3 condena rancho pesqueiro por infração ambiental

Estabelecimento foi construído a menos de 100 metros do lago Jupiá, em Três Lagoas (MS), considerada área de preservação permanente

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3) deu provimento a recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e condenou um Rancho Pesqueiro localizado em Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, ao pagamento de multa de R$ 30 mil por infração ambiental.
O estabelecimento desrespeitou normas que impedem construção a menos de 100 metros do lago Jupiá, extensão do rio Sucuriú, considerada área de preservação permanente. Após a autuação do Ibama na esfera administrativa, o Rancho ajuizou a ação e conseguiu a anulação do auto de infração, na justiça federal de primeiro grau.
Na análise do recurso da autarquia, a Desembargadora Federal Marli Ferreira, Relatora do caso, explicou que o Rancho não contesta a infração, pois seus argumentos se resumem a supostos vícios dos atos administrativos – de fiscalização, autuação, julgamento e notificação –, que implicariam na nulidade da própria autuação e do processo administrativo do Ibama.
Contudo, a Magistrada esclareceu que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência, destacando que o parágrafo 2.o do artigo 72 da Lei 9.605/98, expressamente, dispõe que a “a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo”.
Além disso, a Relatora ressalta que o artigo 44 do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época dos fatos, a Lei 9.605/98, não previa a sanção de advertência para a infração cometida pelo rancho. O Decreto 6.514/08, que substituiu o Decreto 3.179/99, tampouco prevê sanção de advertência para tais situações.
A Desembargadora Federal disse, também, que o estabelecimento autuado sequer apresentou projeto de recuperação da área degradada, o que poderia beneficiá-lo na conversão da multa simples em serviço de preservação ambiental. O Rancho, na verdade, alegou não ter sido informado sobre a possibilidade.
Parecer do Ibama, constante do processo administrativo, sugeriu dar oportunidade ao Rancho para apresentação de projeto técnico para a correção da degradação ambiental, beneficiando-o com a regra que prevê a possibilidade de redução da multa em 90%, se cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator.
A Procuradoria da República no Município de Três Lagoas concedeu ao estabelecimento o prazo de 90 dias para, facultativamente, apresentar proposta de recomposição ambiental.
Porém, o laudo pericial apresentado concluiu pela impossibilidade de recuperação ambiental, pois “a utilização do imóvel não causa nenhum tipo de impacto, seja ele cênico, por poluição dos recursos hídricos, poluição sonora, por danos ao solo ou do ar, sendo que de acordo a legislação (sic) exposta no presente documento o proprietário dentro do que rege tais normativas propõe-se a adequar seu imóvel a fim de que possa continuar a usufruir de seu investimento e consequente proteção ao meio (…).”
A Quarta Turma do TRF3 concluiu que, ao contrário do que alega o Rancho, foi oportunizada, sim, a apresentação de proposta de recomposição ambiental. Porém, não tendo sido apresentado projeto algum, não poderia o estabelecimento se beneficiar da redução do valor da multa prevista parágrafo 3.o do artigo 60 do Decreto 3.179/99.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE RANCHO PESQUEIRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS § 4º DO ART. 72 DA LEI 9.605/98 E NO § 3º DO ART. 60 DO DECRETO 3.179/99. INAPLICABILIDADE.

  1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Inteligência do que restou decidido no REsp 1133027/SP, julgado sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73. Na hipótese, a autora não infirma a infração descrita na autuação (construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros do Lago Jupiá). Seus argumentos encontram-se todos calcados em supostos vícios dos atos administrativos (seja de fiscalização, autuação, julgamento e notificação) que implicariam, a seu ver, em nulidade da própria autuação e do processo administrativo.

  2. A jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência. Ao revés, o § 2º do art. 72, da Lei 9.605/98, expressamente dispõe que “a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo”. Precedentes do C. STJ e deste Regional.

  3. Demais disso, o art. 44 do Decreto 3.179/99, que regulamentava, à época, a Lei 9.605/98, não previa a sanção de advertência para a infração cometida pela autora.

  4. Não tendo sequer apresentado projeto de recuperação da área degradada, apesar do prazo que lhe fora concedido para tanto, não havia como beneficiar-se da conversão da multa em serviço de preservação, ou da redução do seu valor (conforme previsto nos arts. 72, § 4º, da Lei 9.605/98 e 60, § 3º, do Decreto 3.179/99, respectivamente).

  5. Apelação e remessa oficial providas

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000745-47.2007.4.03.6003

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