TRF2 negou recurso de Angra dos Reis referente à divisão de royalties do petróleo

A Sexta Turma Especializada, por unanimidade, negou a apelação do município de Angra dos Reis, que pretendia anular decisão da Agência Nacional do Petróleo (ANP) acerca de valores que serão descontados dos royalties e repassados ao município de Arraial do Cabo.

A questão teve início com decisão judicial determinando que a ANP repassasse ao munícipio de Arraial valores devidos a título de royalties, em razão de seu enquadramento na Zona de Produção Principal (ZPP-RJ). O município de Arraial do Cabo efetuou o requerimento administrativo em março de 2010, mas o reconhecimento do direito e o primeiro repasse só ocorreram em abril de 2011. Segundo o município de Arraial, o atraso teria gerado um prejuízo, à época, na ordem de R$ 22,8 milhões.

O município de Angra dos Reis e demais integrantes da ZPP-RJ foram comunicados pela ANP que os royalties recebidos a maior seriam descontados administrativamente, a fim de que houvesse o acerto dos valores com o município de Arraial do Cabo.

Por não concordar com o desconto, Angra dos Reis impetrou mandado de segurança na Justiça Federal, alegando que teria havido afronta à coisa julgada, já que os valores deveriam ser cobrados na fase de liquidação de sentença e não por via administrativa.

A primeira instância denegou a segurança e, por conta disso, a procuradoria de Angra recorreu ao TRF2, que confirmou a sentença de 1º grau.

Entendeu a Sexta Turma Especializada que não há ilegalidade no ato praticado administrativamente pela ANP (descontar os valores pagos a maior ao município de Angra dos Reis e repassá-los a Arraial do Cabo), pois estaria, no exercício de suas atribuições, cumprindo decisão judicial. O relator, desembargador federal Reis Friede, destacou que o município de Angra dos Reis não foi parte no processo que discutiu os valores. Assim, em caso de discordância, deve propor ação própria, nas vias ordinárias, já que o mandado de segurança, pelas regras processuais, não permite a análise de provas.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ROYALTIES. ANP. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. DESCONTO DE VALORES DE ROYALTIES. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança, interposta pela Parte Impetrante, Município de Angra dos Reis, contra sentença que denegou a segurança, entendendo que o mandamus estaria sendo usado contra decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. II – Pretendeu o Impetrante a anulação de decisão administrativa do Superintendente de Participações Governamentais da Agência Nacional do Petróleo – ANP, que determinou descontos mensais de royalties percebidos pelo Município de Angra dos Reis, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0001757-53.2011.4.02.5108, que condenou a Impetrada a efetuar os cálculos e repassar à Arraial do Cabo valores devidos à título de royalties entre a data do requerimento administrativo de enquadramento como Zona de Produção Principal (ZPP-RJ), em 04/03/2010, e a data do primeiro repasse efetuado após sua decisão, em 04/2011, bem como o desconto dos valores recebidos por Arraial do Cabo no período mencionado, a título de royalties devidos a municípios enquadrados na Zona Limítrofe (ZL-RJ). III – O Município de Angra dos Reis e demais integrantes da ZPP-RJ, foram instados pelo Oficio nº 320/2016/SPG/ANP a terem descontado, administrativamente, valores de royalties recebidos a maior referentes àquele período determinado na sentença do processo nº 0001757-53.2011.4.02.5108. Porém, destacou que o acórdão que substituiu a sentença após recurso e remessa necessária assentou que o montante da condenação seria determinado em liquidação de sentença, de modo que a cobrança administrativa violaria a segurança jurídica, a necessidade de coisa julgada, aduzindo ainda violação da regra do precatório. IV – Royalties são receitas originárias, ou seja, decorrem da compensação pela exploração de um bem público. A percepção indevida de tais valores configura enriquecimento sem causa, na medida em que tal recebimento estaria ligado à exploração de um bem da propriedade de outrem. Se, portanto, algum ente público receber valores indevidos, ou a maior, deve devolvê-los aos entes proprietários, que tem direito à sua percepção, posto que não dizem respeito a um bem seu. V – Ainda que não tenha sido parte do Processo nº 0001757-53.2011.4.02.5108, o Município de Angra dos Reis foi afetado pela sentença, de modo que, uma vez que sofrerá diminuição de sua receita, tem direito à que os valores sejam líquidos e certos, sendo válida, portanto, a presente impetração. 1 VI – Vislumbra-se nos autos do processo nº 0001757-53.2011.4.02.5108, baixados à origem, que houve concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados pela ANP (fls. 2737/2742 e contrarrazões de fls. 370/382), sendo certo que o cumprimento da sentença, conforme ressaltado no parecer do MPF (fls. 395/398), pode ser voluntário, como ocorreu in casu, não se exigindo a liquidação em razão da concordância entre as partes quanto aos valores. VII – Verifica-se, portanto, que a ANP, no exercício de suas atribuições e em cumprimento a ordem judicial, efetuou os cálculos e os apresentou ao Município de Arraial do Cabo, que com eles concordou, tendo esse ajuste sido levado ao conhecimento do juiz federal prolator da sentença, o que retira qualquer pecha de ilegalidade do ato aqui impugnado. VIII – Não há qualquer ilegalidade no ato do Superintendente da ANP, sendo certo que eventual discordância de valores por parte do Município de Angra dos Reis deve ser objeto de ação própria, nas vias ordinárias, uma vez que o Município não foi parte do processo nº 0001757-53.2011.4.02.5108 e que o writ não permite dilação probatória. IX – Apelação desprovida

Proc.: 0114066-62.2016.4.02.5101

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