TRF1 responsabiliza União por sequelas pós-vacina e a condena a pagar indenização por danos morais e materiais à autora

A União apelou da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais à parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor, decorrente de sequela pós- vacina. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parcialmente o pedido da União e fixou os danos materiais em R$ 200.000.00 reais e uma pensão de um salário-mínimo mensal.

De acordo com os autos, a autora nasceu saudável e aos seis meses após tomar dose da vacina Tetravalente (DTP + HIB) e Anti-Pólio, sofreu a sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal, tendo desenvolvido Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, Convulsões e Desnutrição, de acordo com o laudo.

A União alegou não fazer parte da cadeia de eventos que gerou os danos decorrentes, e afirmou ter prestados todos os atendimentos necessários em caso como este, tanto a inoculação das vacinas quanto às consultas que foram submetidas nos primeiros sintomas da enfermidade, que ocorreram na unidade de saúde da Administração Municipal de Santa Rita/MA.

Indenização por danos morais e Materiais- No caso analisado, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora, gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, entendo ser razoável minorar os danos morais devidos à parte autora de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que minimiza o dano por ela suportado, ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo”

No tocante aos danos materiais, o magistrado afirmou que mostra-se apropriada a redução do valor anteriormente fixado, de dois salários mínimos para um salário mínimo, para fins de adequação ao entendimento jurisprudencial conforme declinado, “não se olvidando da necessária garantia da sua sobrevivência de forma minimamente digna, uma vez que desde a vacinação passou a apresentar sequelas nas funções mentais e motoras, impedindo-a de se desenvolver de forma plena, tendo certamente mobilizado parte da família nos seus cuidados de forma limitante, impossibilitando-a, inclusive, de futuramente ingressar no mercado de trabalho”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIZAÇÃO. VACINA ANTI-PÓLIO, DTP, HIB. REAÇÃO À VACINA. ENCEFALOMIELITE PÓS-VACINAL. SEQUELAS PERMANENTES PROGRESSIVAS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MINORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença pela qual se julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais à parte autora, acometida de Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82) decorrente de sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal.

2. Na origem, a apelada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, objetivando a condenação da União por danos que lhe foram causados por reação à Vacina Tetravalente (DTP + HIB) e Anti-Pólio, sofrendo sequela denominada Encefalomielite pós-vacinal, tendo desenvolvido Transtorno Específico do Desenvolvimento Motor  (CID 10 – F82),  além de Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, Convulsões e Desnutrição, conforme laudo médico.

3. Preliminarmente, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual se pretende condenação pelos danos decorrentes de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, órgão responsável pela política nacional de imunização, tanto mais quando se trata de vacinas adquiridas pela União, fornecidas pelo SUS e aplicadas em conformidade com a política de saúde pública. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

4. No que concerne à matéria de fundo, a responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, é objetiva e independe de culpa, bastando tão só a prova do ato lesivo imputável à Administração Pública, afastada a hipótese de caso fortuito ou imprevisibilidade dos efeitos colaterais da imunização, de modo que ao gerar a situação de risco que deu causa às sequelas pós-vacinais na criança, deve o Estado ser responsabilizado, eis que evidenciada a existência de ação estatal (vacina adquirida e distribuída pela União e vacinação aplicada por agente público municipal em Posto de Saúde integrante do Sistema Único de Saúde – SUS) ensejadora do nexo causal com o resultado (dano) produzido.

5. No caso dos autos, a parte autora nasceu saudável em 12/02/2010 e aos 06 (seis) meses de idade foi levada por sua mãe até a Unidade Mista Maria Helena de Freitas, no Município de Santa Rita/MA, com a finalidade de tomar doses das vacinas Anti-Pólio e DTP+HIB, disponibilizadas às crianças daquela idade. Na oportunidade, as vacinas lhe foram aplicadas, mas logo após a criança começou  a apresentar debilidade motora e teve febre por 19 (dezenove) dias consecutivos, tendo a mãe retornado várias vezes ao mesmo hospital para consultas, ao que os médicos respondiam ser inflamação de garganta, virose e que a situação era passageira.

6. Por ser hipossuficiente e na impossibilidade de custear um tratamento imediato, somente no mês de outubro/2010 a mãe conseguiu uma consulta médica no Hospital Infantil “Dr. Juvêncio Matos”, em São Luís/MA, onde recebeu o diagnóstico de doença denominada Encefalomielite pós-vacinal, culminando no agravamento do quadro de saúde da criança que sofre hoje de Transtorno Especifico do Desenvolvimento Motor (CID 10 – F82), Paralisia Cerebral (CID 10 – G80), Convulsões (CID 10 – R56) e Desnutrição (CID 10 R46).

7. Os depoimentos das testemunhas em audiência (mídias digitais), como bem consignado na sentença ora recorrida, “ratificaram o teor da documentação acostada ao feito, salientando que a menor possuía uma vida normal antes da aplicação da referida vacina, sem qualquer limitação de ordem mental  ou física”.

8. Na espécie, ficou evidenciado que as doses das vacinas aplicadas foram potencialmente capazes de afetar o estado de sua saúde, trazendo-lhe as diversas complicações que culminaram no diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento, Paralisia Cerebral Espástica, Paralisia Cerebral Infantil, convulsões, além de desnutrição, não havendo como afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos relacionados às moléstias apresentadas, sequelas de caráter permanente e progressivo.

9. Ao estabelecer a campanha de vacinação, a União assumiu o risco de produzir o resultado, devendo ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora. Não se afirma aqui a existência de ato ilícito, mas a responsabilização da União a partir de uma atividade sua, legal e socialmente adequada, mas infelizmente, na espécie, causadora de danos irreparáveis, permanentes e progressivos na autora, que, antes da vacinação, não apresentava qualquer patologia.

10. Para fixação de indenização pelos danos morais sofridos, cabe ao  juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu arbítrio, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo ao disposto no caput do art. 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor. Esse arbitramento não deve ser ínfimo a ponto de representar a ausência de sanção efetiva ao ofensor e o julgador deve sopesar, em especial, a capacidade econômica das partes, os efeitos do fato, a razoabilidade, além da impossibilidade de a indenização constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa.

11. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, a intensidade e durabilidade dos danos sofridos pela autora, gravidade das sequelas, bem como considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais em casos semelhantes, razoável fixar em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia que, evidentemente, apenas minimiza o dano por ela suportado, ante a comprovada impossibilidade de neutralizá-lo.

12. Para fixação dos danos materiais, referem-se o pagamento mensal de dois salários mínimos para o custeio das despesas com deslocamento para a capital do Estado do Maranhão para a realização do tratamento; em que pese o evidente e efetivo decréscimo patrimonial para custeio do tratamento da parte autora, a pensão mensal vitalícia fixada em dois salários mínimos mensais não corresponde ao valor normalmente fixado em casos semelhantes pela jurisprudência. Redução para um salário mínimo mensal.

13. Honorários advocatícios recursais arbitrados.

14. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

A decisão da Turma foi unânime ao acompanhar o voto do relator.

 

Processo: 0042324-75.2012.4.01.3700

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