A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu em parte ao pedido de uma contadora que firmou Contrato de Prestação de Serviços Técnicos por Tempo Determinado para trabalhar por doze meses na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – no entanto, o contrato foi prorrogado por meio de aditivos.
Sustentou a apelante que o contrato deveria ter a nulidade reconhecida, pois estaria evidenciando uma relação trabalhista, e pediu o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em 1ª instância, a requerente teve o pedido negado para condenar a Anatel ao pagamento dos depósitos para FGTS enquanto esteve contratada por tempo determinado no prazo superior ao previsto em lei.
O juiz afirmou que as prorrogações ao contrato de trabalho foram realizadas dentro dos limites legais e por meio de termos aditivos, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídico-administrativa e nem em pagamento de vantagens inerentes ao trabalhador celetista.
A autora, por sua vez, argumentou em seu recurso no TRF1 que trabalhou de forma contínua, recebendo remuneração mensal durante grande período de tempo, o que descaracteriza a modalidade de contratação temporária, tendo em vista que houve sucessivas prorrogações.
Natureza temporária descaracterizada – Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que se trata de uma contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, segundo o magistrado, a duração do contrato extrapolou todos os prazos previstos, sendo certo que o desrespeito ao prazo legalmente estabelecido descaracteriza a natureza temporária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado. E, dessa forma, ainda desrespeita a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público.
O relator observou que contratos dessa espécie geram direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias. “Desse modo, a apelante tem direito ao recolhimento do FGTS pelo período que sobeja o limite de 4 anos”, concluiu o desembargador federal, que foi acompanhado pela 6ª Turma.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). LEI N. 9.472/1997. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE EXCEDER A 4 (QUATRO) ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Contrato de trabalho temporário firmado de acordo com as disposições da Lei n. 9.472/1997, vinculado a regime jurídico administrativo próprio, que não se equipara ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nem ao regime jurídico do servidor público. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujo contrato de trabalho firmado com a administração pública foi declarado nulo, em razão da inobservância da regra constitucional da exigência da prévia aprovação em concurso público. 3. No caso dos autos, ficou demonstrado que o contrato celebrado entre a autora e a administração pública extrapolou o período de 4 (quatro) anos, devendo ser aplicado o entendimento do STF, que reconhece o direito dos trabalhadores ao pagamento do FGTS no caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho. 4. Na linha do entendimento firmado em nossos Tribunais Superiores, a correção monetária, no âmbito de condenações contra a Fazenda Pública, deve incidir da seguinte forma: (i) até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, visto que já contemplada na taxa Selic; (iii) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E. 5. Apelação a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido.
Processo: 0007312-21.2008.4.01.3900