TRF1 nega pedido de indenização por danos moral e material de ex-diretor de biblioteca em virtude de afastamento de cargo comissionado

Decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de um homem que objetivava a condenação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB6/MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ação ajuizada pelo Órgão que impediu o autor de continuar exercendo o cargo comissionado de diretor da Divisão de Biblioteca da Universidade Federal de São João Del Rei.

Em suas razões de apelação, o ex-diretor alegou que o Conselho, na condição de autarquia, deveria ter assegurado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, sendo ilegal o procedimento adotado de procurar o Poder Judiciário antes mesmo de instaurar qualquer processo administrativo ou ter sido notificado do fato.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que diante da inafastabilidade constitucional da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não há necessidade de se utilizar das vias administrativas antes de trazer ao Judiciário a apreciação da questão que se reputa ilegal.

Desse modo, asseverou o juiz convocado que “o fato de o Conselho não ter realizado qualquer fiscalização anteriormente e apenas ter agido após denúncia de servidora da mesma instituição do apelante também não configura qualquer má-fé da entidade que, após receber denúncia, entendeu que havia violação de lei federal e socorreu-se ao Poder Judiciário”.

O magistrado esclareceu, ainda, que o julgamento do TRF 1ª Região que denegou a segurança não sugere abuso de direito ou má-fé do Conselho, sendo a improcedência dos pedidos resultado de julgamento ao qual toda ação está submetida.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 6ª REGIÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, inexiste necessidade de acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para pleitear eventual direito junto ao Poder Judiciário.
  2. O fato de o Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região somente ter agido, com o ajuizamento de ação mandamental questionando a nomeação do autor para exercício de cargo em comissão, após denúncia de servidora da mesma instituição do apelante não é suficiente para comprovar a existência de má-fé daquele ao impetrar mandado de segurança.

III. Eventual animosidade existente entre a servidora denunciante e o apelante também não comprova que a ação do Conselho se deu com intuito de beneficiar tal servidora.

  1. O julgamento deste E. TRF-1ª Região, que denegou a segurança, não sugere abuso de direito ou má-fé do Conselho, sendo a improcedência dos pedidos resultado de julgamento ao qual toda ação está submetida.

V. Recurso de apelação do autor a que se nega provimento.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo de nº 0000559-12.2008.4.01.3815

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