Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma trabalhadora e manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da contratação temporária realizada pela Anvisa, bem como de efetivação no cargo público com base no processo seletivo simplificado a que foi submetida quando da sua contratação.
A parte autora alega, em síntese, que o processo seletivo ao qual se submeteu traduziu-se em verdadeiro concurso público, tendo em vista sua publicidade, adequabilidade e ter sido realizado por meio de prova de conhecimentos. Aduz que a contratação temporária conflita com a natureza jurídica das funções desempenhadas.
O relator convocado, juiz federal César Augusto Bearsi, ao analisar a questão, asseverou que os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo com o servidor (CF/88, art. 37, II).
Logo, os regimes são distintos, havendo a ausência de previsão legal de transposição de um regime para outro. Além de que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo.
Segundo o magistrado, a autora assumiu a função de prestação de serviços técnicos ciente da impossibilidade jurídica de ser contratada, em definitivo, para o preenchimento do cargo. “A extinção de contrato firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratados por tempo determinado são servidores públicos que exercem apenas função, em caráter transitório e excepcional, sem a obrigatoriedade de realização de concurso público, enquanto que os servidores estatutários são detentores de cargos públicos, criados por lei, admitidos por concurso público, cujo objetivo é criar vínculo efetivo e perene com o servidor (CF/88, art. 37, II). São duas categorias de servidores totalmente diferentes, cada qual com regime próprio. 2. Falta previsão legal de transposição de um regime para outro, além do que, o fato de a Administração ter se valido de processo seletivo, ainda que mais complexo, não autoriza que o contratado venha a ocupar cargo efetivo. Precedente desta Corte: (AC 0021853-75.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/05/2011) 3. “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 4. A extinção de contrato temporário firmado, em razão do término do prazo, por si só, não enseja direito à indenização, não havendo amparo legal para tal pretensão, até porque se trata de negócio jurídico ao qual a autora aderiu voluntariamente e plenamente ciente das condições e do fato de que as consequências advindas não iriam além daquelas já expressamente previstas no referido contrato. 5. As sucessivas prorrogações do prazo de contratação não são aptas a retirar-lhe o caráter excepcional e temporário, que decorre da Constituição Federal. 6. A nulidade do contrato, por ter sido escolhida forma ilícita de contratação visando burlar a necessidade de serviço público, gera e confirma apenas a consequência de nulidade perante a própria Constituição, sem a possibilidade de que mero processo seletivo seja tido com concurso para dar a Autora a qualidade de servidora efetiva e sem possibilidade de qualquer indenização, pois a Autora aceitou livremente a contratação por esta forma e recebeu a remuneração devida pelo tempo que trabalhou. 7. Apelação desprovida.
Nesses temos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo nº: 0028417-70.2006.4.01.3400