TRF1 mantém reintegração de posse de apartamento ocupado irregularmente por militar da reserva

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a reintegração definitiva à União na posse do bem imóvel funcional situado na Asa Sul, em Brasília/DF, com a condenação do réu, militar da reserva, ao pagamento de indenização em virtude da ocupação irregular do imóvel.

Conta dos autos que o imóvel foi cedido ao requerido quando ele era militar da ativa mas, diante da sua transferência para reserva remunerada, o apelante foi regularmente notificado para desocupar o bem, não tendo, contudo, atendido à determinação.

A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, destacou que a “transferência do militar para a reserva remunerada faz com que não subsistam os motivos jurídicos pelos quais se deu a cessão administrativa de imóvel funcional a transmudar a relação jurídica administrativa para esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse pela União”.

Segundo a magistrada, o réu deverá ainda, arcar com indenização por perdas e danos correspondente ao valor do seu aluguel, observada a variação de mercado, desde a data da ocupação irregular, evidenciada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação administrativa do imóvel.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DE TAXA DE OCUPAÇÃO POSSIBILIDADE.

I – A relação jurídica decorrente da cessão de imóvel funcional, para fins de ocupação por servidor público, possui natureza eminentemente administrativa, não se equiparando a contrato de locação.

II – A superveniente transferência do militar para a reserva remunerada faz com que não subsistam os motivos jurídicos pelos quais se deu cessão administrativa de imóvel funcional, a transmudar a relação jurídica administrativa para esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse pela União (STJ: AgRg no AResp 35208/DF; e REsp 841967/DF).

III – Caracterizado o esbulho possessório, inclusive para os fins da multa a que se refere o art. 15, I, “e” da Lei n°8.025/90, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, desde a data da ocupação irregular, evidenciada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação administrativa do imóvel. Precedentes.

IV – Apelação desprovida. Sentença confirmada.

Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000016-51.2012.4.01.3400

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