A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, tornar nula a nomeação indevida de um candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e não cumpriu os requisitos previstos no edital e manteve a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato seguinte.
O Colegiado decidiu, ainda, manter a sentença de indenização por danos morais e materiais ao candidato que prestou concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA) e ficou classificado em 3º lugar.
À época, o edital previa apenas uma vaga para o cargo, e o requerente da ação que foi aprovado em 2º lugar constatou que o candidato empossado não preencheu o requisito de qualificação previsto em edital, visto que não apresentou certificado do curso de Técnico em Telecomunicações.
No entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente, o edital é o “é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica”. Ainda de acordo com o magistrado, por não cumprir os critérios previstos, pode-se considerar nulo, portanto, o ato de sua nomeação e a consequente posse do candidato seguinte, no caso, o autor da ação.
Desse modo, considerou-se cabível a indenização pelos danos morais e materiais ao autor em virtude do equívoco cometido pela União decorrente da nomeação indevida de candidato que não cumpriu os requisitos previstos no edital, sendo estipulados os valores de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de R$ 35.977,56 por danos materiais correspondentes a 12 meses da remuneração a que faria jus, caso tivesse sido oportunamente nomeado e empossado no referido cargo.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA INPA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A controvérsia posta nestes autos diz respeito à nulidade da nomeação e posse do primeiro colocado no concurso público para o cargo de Técnico em Telecomunicações do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA, em virtude da não comprovação da qualificação exigida pelo edital regulador do certame. II – A jurisprudência deste egrégio Tribunal se firmou no sentido de que o edital de procedimento seletivo é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica. III – No caso em exame, restou incontroverso que o primeiro colocado no certame e equivocadamente nomeado para o referido cargo, descumpriu o requisito de qualificação exigido pelo edital regulador do certame, visto que não apresentou certificado de curso de Técnico em Telecomunicações, do que resulta a nulidade da sua nomeação e posse, e a consequente nomeação do candidato seguinte. IV – Na hipótese, afigura-se cabível a indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo autor, ante ao flagrante equívoco cometido pela União Federal, decorrente da nomeação indevida de candidato que não cumpria os requisitos previstos no edital, bem como da recalcitrância em corrigir tal ilegalidade, com inegáveis reflexos espera material e moral do requerente, que se viu indevidamente preterido no concurso público em referência, afigurando-se razoáveis, na espécie, os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de de danos morais, e de R$ 35.977,56 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), sob a rubrica de danos materiais, correspondentes a 12(doze) meses da remuneração que faria jus, caso houvesse sido oportunamente nomeado e empossado no aludido cargo. V Remessa necessária e apelações desprovidas. Sentença confirmada. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, restam acrescidos de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o referido montante.
Processo: 0015661-66.2014.4.01.3200