TRF1 mantém cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados de empresa importadora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de uma empresa que vende produtos importados, que havia tido sentença favorável para suspender o recolhimento da taxa e compensar valores pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.

A União, por meio da Fazenda Nacional, entrou com recurso de apelação contra a sentença, onde sustentou que um dos fatos geradores do IPI é justamente a venda do produto industrializado do estabelecimento importador. No caso em questão, o importador encontra-se no rol de contribuintes a que se refere o parágrafo único do artigo 51, do Código Tributário Nacional (CTN).

Além disso, argumentou que o IPI pode incidir sobre atividades que envolvam de qualquer forma produtos industrializados. O imposto não se limita à operação de industrialização propriamente dita.

O relator, desembargador federal, José Amilcar Machado, ao analisar a apelação, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI, quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

Em seu voto, o magistrado destacou que a “matéria discutida é idêntica àquela decidida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.”

Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA INCIDÊNCIA QUANDO DA VENDA DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que “Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”. Nesse sentido: EREsp 1403532 / SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0034746-0. Relator(a)  Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Relator(a) p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 14/10/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2015.

2. Hipótese em que a matéria discutida é idêntica àquela decida sob o regime do recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do entendimento acima citado.

3. Apelação e remessa oficial providas.

Processo nº: 0061555-74.2015.4.01.3800

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