TRF1 garante a servidor licença-paternidade por adoção de 180 dias equivalente à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a um servidor público o direito à licença-paternidade por adoção equivalente à licença-maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, totalizando 180 dias. A União alegou a ausência de dispositivo legal autorizando a prorrogação da licença-adotante pelo prazo solicitado e argumentou que o servidor teria direito à licença-adotante com duração distinta da licença-gestante.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, enfatizou que a lei de fato estabelece diferentes durações de licença para servidoras gestantes e adotantes. Para gestantes, é concedida uma licença de 120 dias consecutivos com remuneração integral; no caso de adoção de crianças de até um ano, a licença é de 90 dias com remuneração integral. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a tese de que os prazos da licença-adotante não podem ser menores do que os prazos da licença-gestante, e essa igualdade de prazos também se aplica às prorrogações. O STF também determinou que não é admissível fixar prazos diferentes para a licença-adotante com base na idade da criança adotada.

Único genitor – O desembargador federal sustentou que o STF estabeleceu a tese de que a licença-maternidade também se aplica ao pai que seja o único genitor de uma criança, garantindo proteção igualitária dos direitos entre homens e mulheres.

O relator ainda destacou a tese do STF no julgamento do Tema 1182: “à luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MATERNIDADE. PAI ADOTANTE. GENITOR MONOPARENTAL. ART. 210 DA LEI N. 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZOS DIFERENCIADOS ENTRE GESTANTES E ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença em que se concedeu a segurança para garantir “ao impetrante o direito à licença paternidade por adoção equivalente à licença maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, num total de 180 dias”.

2. Cinge-se a controvérsia sobre o prazo devido a título de licença adotante a servidor público federal, genitor monoparental, e sua possível equiparação com o prazo previsto para a concessão de licença gestante, nos termos dos arts. 207 e 210 da Lei n. 8.112/90.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, ao assentar que: “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações”, e que, “em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

4. Ademais, no julgamento do Tema 1182, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “[à] luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público” (RE 1348854, Relator Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2022).

5. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada e equiparou o prazo da licença gestante à licença adotante requerida pela parte autora.

6. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

Por unanimidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que concedeu a segurança e equiparou o prazo da licença-gestante ao prazo da licença-adotante solicitada pelo impetrante.

 

Processo: 1007164-91.2015.4.01.3400

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