A Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência apresentado pela parte autora sem o consentimento da parte ré.
Na apelação, o INSS alegou que a sentença não poderia ter homologado o pedido de desistência da autora, considerando não ter havido anuência da autarquia.
O Colegiado entendeu que, no caso dos autos, a superveniente perda do interesse da parte autora no prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem exame do mérito.
O relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, argumentou, em seu voto, que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Além disso, sustentou que o direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada e o caráter alimentar do benefício permitem que a parte autora possa postulá-lo em outra oportunidade.
Processo nº: 00167184320094019199