TRF da 1ª Região mantém pedido de desistência de pensão por morte sem o consentimento do INSS

A Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência apresentado pela parte autora sem o consentimento da parte ré.

Na apelação, o INSS alegou que a sentença não poderia ter homologado o pedido de desistência da autora, considerando não ter havido anuência da autarquia.

O Colegiado entendeu que, no caso dos autos, a superveniente perda do interesse da parte autora no prosseguimento do feito enseja a extinção do processo sem exame do mérito.

O relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, argumentou, em seu voto, que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionou a sua concordância ao pleito da autora à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.

Além disso, sustentou que o direito à proteção previdenciária constitucionalmente assegurada e o caráter alimentar do benefício permitem que a parte autora possa postulá-lo em outra oportunidade.

Processo nº: 00167184320094019199

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