A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no conflito negativo de competência entre a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) e a 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC), decidiu que o juízo federal de Rondônia é competente para julgar uma ação que trata da transferência de uma pessoa condenada na Turquia para o Brasil.
Segundo os autos, com base nas Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), a transferência da brasileira condenada na Turquia para o término de cumprimento da pena no Brasil, na cidade em que reside sua mãe, é direito de natureza humanitária para manter o vínculo com suas raízes e ambiente familiar e cultural, facilitando sua reabilitação, e deve ser processada e julgada pelo juízo federal do estado indicado pela detenta como sendo de sua residência.
O processo foi inicialmente distribuído para a SJRO, porque a detenta informou que residia em Porto Velho, RO. Porém, dados pesquisados nos sistemas da SJRO apontaram a residência da requerente no Acre, e o juízo de Rondônia declinou da competência para o juízo daquele estado. O juízo federal do Acre, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de que, pelos elementos existentes no processo, a detenta morava em Rondônia antes de ser presa na Turquia e os dados mais recentes mostram que a genitora mora na capital, Porto Velho.
Relator convocado do processo, o juiz federal Pablo Zuniga Dourado verificou que a mãe da detenta reside em Porto Velho, e própria requerente indicou expressamente, por duas vezes, o endereço no Estado de Rondônia. Dourado salientou que “os autos foram encaminhados à Seção Judiciária do Acre com base em pesquisa realizada por servidor em sistemas da Justiça Federal de Rondônia, em relação aos quais não há a comprovação de quando foi feita a última atualização da base de dados, e com base em homônimos da suposta mãe da interessada”.
Portanto, não havendo indicativos mais concretos a indicar a residência no Acre, o magistrado votou no sentido de declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa da requerente, que se encontra presa e condenada no exterior, garantindo-se o direito à assistência familiar nos termos do art. 41, X, da Lei de Execução Penal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. BRASILEIRA CONDENADA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA ATIVA. TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO BRASIL. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA TRATAMENTO DE RECLUSOS (REGRAS DE NELSON MANDELA). ART. 41, X, DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I – A transferência de pessoa condenada é modalidade de cooperação internacional em matéria penal, de natureza humanitária, voltada a manter os vínculos do condenado com as suas raízes, aproximá-lo de sua família e de seu ambiente social e cultural, facilitando, em tese, sua reabilitação após o cumprimento da pena. É o sentido das Regras Mínimas das Nações Unidas para Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) ao dispor que “os reclusos devem ser colocados, sempre que possível, em estabelecimentos prisionais próximos das suas casas ou do local da sua reabilitação social” (nº 59). Não se pode negar que o cumprimento da pena em local próximo ao domicílio do condenado facilita o direito à assistência familiar (art. 41, X, da Lei de Execução Penal) e, consequentemente, contribui com o almejado processo de ressocialização.
II – Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado, para processar o pedido de transferência ativa de pessoa presa e condenada no exterior, formulado na Petição Criminal n. 1006216-76.2021.4.01.4100.
Processo: 1032553-49.2022.4.01.0000