Transferência de depósitos judiciais de tributos e contribuições ao Tesouro é constitucional

O Plenário do Supremo declarou constitucional a Lei 9.703/98, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional. A lei federal era alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1998. A decisão dos ministros foi unânime.

A OAB alegava que a transferência dos depósitos para a Conta Única, administrada pelo Executivo, fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia – em desfavor do contribuinte que deposita em juízo – e do devido processo legal.

A Ordem também reclamava que os depósitos estão relacionados à atividade jurisdicional e não poderiam, portanto, ser usados livremente pelo Poder Executivo. Para a OAB, isso seria uma espécie de empréstimo compulsório.

Os ministros, contudo, lembraram que o depósito antecipado dos tributos e contribuições é feito voluntariamente pelo contribuinte. Ainda no julgamento da liminar, o então relator, ministro Nelson Jobim, afirmou que “o depósito judicial ou extrajudicial com o objetivo de suspender a exigibilidade de pagamento de imposto é uma faculdade do contribuinte a ser exercida ou não, dependendo de sua vontade”. O relator que o sucedeu, o ministro Eros Grau, também já havia salientado que o contribuinte não é obrigado a depositar em juízo o valor do débito, mas se o fizer, terá, de volta, caso ganhe a ação, os valores corrigidos.

Voto-vista

A ADI 1933 voltou a julgamento do Plenário pelo voto-vista do ministro Ayres Britto. Ele concordou com o relator que, em nenhum momento, a Lei 9.703/98 interfere na atividade jurisdicional do magistrado. “O juízo de oportunidade acerca do levantamento do depósito permanece com o Poder Judiciário, tanto que a lei determina a devolução do montante depositado no prazo máximo de 24 horas”, lembrou Ayres Britto.

“A transferência dos recursos depositados em juízo para a Conta Única do Tesouro Nacional em nada afeta a autonomia do Poder Judiciário, até porque esses valores não integram os recursos orçamentários que são da administração exclusiva desse poder”, citou o ministro, referindo-se ao artigo 168 da Constituição. “Ou seja, isso não faz parte do orçamento do Judiciário”, concluiu.

No julgamento da liminar, o Plenário já havia afastado a alegação de ofensa à harmonia dos poderes, pois a lei questionada não suprimiu ou afetou nenhuma competência ou prerrogativa exclusiva de magistrado como integrante do Poder Judiciário. Em outro julgamento, da ADI 2214, o Plenário reconheceu que os depósitos judiciais não são atos submetidos à atividade jurisdicional, tendo natureza administrativa.

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