Trancada ação contra mulher acusada de usar endereço falso para ajuizar processo sobre caso já julgado

Por reconhecer a atipicidade da conduta, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, trancou a ação penal contra uma mulher que teria apresentado endereço falso com o objetivo de iniciar processo na Justiça Federal do Paraná sobre uma mesma questão que já havia sido julgada de forma definitiva no Distrito Federal.

A ação penal proposta pelo Ministério Público Federal imputou à mulher os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Em primeiro grau, o juízo afastou a alegação de atipicidade da conduta e considerou que haveria motivos para a instauração do processo contra a denunciada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo a corte, o fato de o endereço supostamente falso ter sido informado em procuração e declaração de hipossuficiência juntadas a processo judicial – possivelmente de forma dolosa – tornaria prematuro o acolhimento da alegação de atipicidade.

Jurisprudência vê atipicidade em estelio​​nato judiciário

O relator do habeas corpus na Terceira Seção, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a jurisprudência do STJ considera atípica a figura do chamado “estelionato judiciário”, consistente no uso, em processo judicial, de documentos particulares com informações não condizentes com a realidade.

Nesses casos, apontou, o entendimento é de que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal.

“Ora, estando imputada conduta atípica, consistente no uso de documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, é necessário trancar a ação penal”, concluiu o magistrado.​​

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  USO  DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299, C/C ART. 304, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC n.  307.842/BA,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe 14/12/2017).

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do “estelionato judiciário”, consistente no uso de documentos particulares, como procuração e  declaração  de  hipossuficiência,  com  informações inconsistentes,  não  condizentes  com  a  realidade.  Entende-se  que  tais documentos  gozam  de  presunção  relativa  de  veracidade,  passíveis  de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes.

  3. Estando imputada conduta  atípica,  consistente  no  uso  de  documentos particulares, procuração e declaração de hipossuficiência, especificamente quanto à indicação de endereço, necessário trancar a ação penal4. Ordem  concedida, confirmada a  liminar,  para  trancar  a  Ação  Penal  n. 5012490-96.2019.4.04.7002, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 664970

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