A sentença foi proferida na sessão de julgamento do dia 14 de junho
Durante a sessão de julgamento realizada em 14 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:
“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” – Tema 224.
O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.
O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.
Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTODE FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 308 (RE 855.091). REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 224 DA TNU: ” O EMPREGADO CELETISTA, IRREGULARMENTE CONTRATADO POR EMPRESA PÚBLICA SEM CONCURSO NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO”. SENTENÇA MONOCRÁTICA RESTABELECIDA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE DA UNIÃO.
Processo n. 0034815-21.2011.4.01.3800