A 6ª Câmara de Direito Privado negou a A.Z.N., paciente vitima de câncer, indenização por danos morais no valor de R$ 6.220,00 e manteve a determinação de reembolso da quantia de R$ 3.000,00. A autora teve negada realização de exame pet scan, pela Unimed de Araraquara – Cooperativa de Trabalho Médico. O exame foi indicação médica para investigação e diagnóstico de câncer. O pet scan é um tipo de tomografia.
O objetivo de A.Z.N. ao apelar da decisão era majorar o valor da indenização fixada em R$ 6.220,00 e a condenação da Unimed às penas da litigância de má-fé. A empresa também apelou, alegando que a negativa de cobertura não configura ilícito contratual apto a gerar indenização por danos morais.
O relator, desembargador Fortes Barbosa afirmou em seu voto, “a autora encontra-se acometida de moléstia gravíssima, com diagnóstico principal de metástase de carcinoma – neoplasia de origem mamária com metástases pulmonares e envolvimento da região esternal – e lhe foi receitada a realização do exame em pauta”. Ele destacou que, “não é aceitável seja obstada a realização ou o custeio de exame clínico necessário à identificação de doença coberta, sem exclusão específica em cláusula textual, por violar a finalidade e a funcionalidade do contrato”.
Fortes Barbosa esclareceu que a falta de inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não obsta a realização do exame. Ele citou um precedente específico: “plano de saúde, recusa de cobertura de exame prescrito por médico especialista para paciente em iminente risco de morte, portadora de carcinoma papilifero da tireóide multifocal, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS – inadmissibilidade, exclusão que contraria a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade. Manutenção da sentença que determinou a realização da tomografia denominada ‘Pet Scan’ às custas da seguradora- Sentença mantida. Não provimento. TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 990.10.082.366-3, j. 25.8.2010”.
Segundo o relator, “a indenização por danos morais, por sua vez, não é devida, pois a recusa à cobertura se deu em razão de equivocada interpretação de cláusula contratual, equívoco este que só agora foi desfeito. Não bastasse isso, o autor sofreu mero aborrecimento, irrelevante para o direito”. O relator finalizou seu voto afirmando, “não há dano moral para ser reconhecido e, por isso, está ausente o dever de indenizar proposto”.
Da decisão da turma julgadora participaram também os desembargadores Percival Nogueira e Francisco Loureiro.
Processo nº 0000063-94.2012.8.26.0037