TJSP majora indenização por danos morais devida por ex-deputado federal a ministro do STF

Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central que condenou o ex-deputado federal Roberto Jefferson a indenizar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O colegiado majorou para R$ 50 mil a reparação devida por danos morais. Em 1º grau o montante fora fixado em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o réu concedeu entrevista afirmando que o ministro foi advogado de facção criminosa. De acordo com a turma julgadora, a imputação se confirmou equivocada. Segundo o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, o fato de se advogar para integrantes de facção criminosa não é demérito para a pessoa do profissional do Direito. No entanto, tal função “pode implicar, muitas vezes, a associação (indevida) da conduta do advogado com a do cliente, confundindo-as”, ponderou. Para o magistrado, ficou comprovado que essa foi a razão de o ex-deputado ter apontado o autor da ação como advogado da facção: “O réu ao dizer que o autor advogou para o PCC deixou claro seu intuito de atribuir a este o ‘rótulo’ de criminoso, defensor de bandidos, de forma a retirar-lhe o respeito como ministro da Suprema Corte. E não há nenhuma prova de que tenha advogado para o PCC”.
A alegação da defesa de que a fala foi descontextualizada não foi acolhida. “Na entrevista concedida no dia 27/05/2020, o réu não se reporta, em nenhum instante, ao fato do autor ter advogado para uma empresa de transporte que teria um sócio ligado ao PCC (o que estaria no contexto mais amplo sugerido em sua defesa), mas, apenas, ao fato dele advogar para a facção criminosa do PCC. Então, não dá para acolher o seu argumento de que sua fala teria sido ‘descontexturizada’, mostrando-se, tal imputação, sem a menor dúvida, lesiva, inverídica e injuriosa, apta a causar dano moral na pessoa do autor”, escreveu o relator.
Ao acolher o pedido de majoração da indenização, o colegiado levou em conta que a entrevista foi divulgada em todo o Brasil e a condição econômica do réu, ex-deputado federal, com aposentadoria decorrente de vários mandatos, advogado conhecido em sua área de atuação, bem como presidente de partido político.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – Alegação de que o réu teria dado entrevista ofensiva à reputação do autor, ministro do STF, imputando-lhe fato inverídico, de ser advogado da facção criminosa, PCC (Primeiro Comando da Capital) – Assertiva que se confirmou equivocada e não assentada em nenhuma prova – Ofensa à honra verificada – Exercício da advocacia em favor do PCC que não se confirmou – Valor da indenização que merece ser elevado para R$ 50.000,00 – Juros de mora que passam a incidir a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Sentença de procedência parcial – Apelo do réu desprovido, provido o do autor para julgar a ação totalmente procedente.

Apelação nº 1046255-92.2020.8.26.0100

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