R$ 29,9 milhões em dívidas com o município.
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal.
De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um bem imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21.798,474,00, o que foi indeferido pelo julgador após recusa do município.
O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. “Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – IPTU – Exercícios de 2.005 a 2.008 – Decisão que indeferiu a indicação de bem imóvel à penhora por recusa da exequente – Contribuinte em recuperação judicial – Possível penhora on line que poderá inviabilizar o prosseguimento do plano ante o elevado valor da dívida, que supera vinte e nove milhões de reais – Possibilidade da penhora recair sobre o bem indicado – Flexibilização da ordem contida no art. 11, da LEF – CPC, art. 805 e REsp 1.753.906 – Caráter excepcional da medida – Precedentes do TJSP e do STJ – Decisão reformada – Recurso provido
Os desembargadores Walter Barone e Rezende Silveira completaram a turma julgadora.
A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2033310-60.2023.8.26.0000