A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu suspender a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra uma associação de proteção veicular na comarca de Joinville. O colegiado inverteu o ônus da prova em ação de indenização de danos materiais que um associado ajuizou contra a entidade de proteção veicular. Isso porque o veículo foi incendiado e a associação negou pagamento.
Na decisão original, o entendimento foi de que a associação é seguradora. Como o associado contribui com mensalidade, ele requereu a aplicação do CDC. E, por conta desse raciocínio, coube a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência do associado que, no 1º grau, foi visto como consumidor.
Inconformada com a decisão do juízo da comarca, a associação recorreu ao TJSC. Alegou que é constituída sem a finalidade de lucro, pois se mantém pelas contribuições de seus associados e, por meio da reserva desses aportes, faz a liquidação de sinistros por eles sofridos. Defendeu que atua em regime de socorro mútuo e requereu o afastamento da relação de consumo. O agravo de instrumento foi acolhido de forma unânime.
“Seja como for, a demandada não se equipara às típicas seguradoras que atuam no mercado; ela declara – e comprova – não ter fins lucrativos por se pautar no sistema de mutualismo, no qual os coligados suportam os prejuízos uns dos outros, quer seja pelo aporte mensal de uma determinada quantia, quer seja por meio do excepcional rateio de prejuízos, se for o caso. Nesse panorama, a acionada não pode ser reconhecida como típica prestadora de serviços securitários à luz do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (…)”, anotou em seu voto o desembargador relator .
Autos n. 5051345-71.2023.8.24.0000