TJSC mantém multa ambiental por construção de deck de 5 mil m² na Barra da Lagoa

Construir um deck com 31 metros de comprimento por 170 metros de largura, em área de preservação permanente caracterizada pela vegetação de restinga, na Barra da Lagoa, leste da Ilha de Santa Catarina, resultou em multa ambiental para a responsável, proprietária de área contígua, apesar de argumentar a inexistência de provas do impacto da edificação sobre o meio ambiente e denunciar incorreção na tipificação da conduta infracional.

“Presunção do dano ecológico que decorre do mero descumprimento da legislação que regula o uso e a ocupação do solo. Desnecessidade de comprovação da lesividade específica e concreta”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller na ementa da apelação que discutia embargos à execução fiscal julgados improcedentes na comarca da Capital. A decisão de manter a sentença foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

O relator também rebateu o pretenso equívoco apontado pela autora dos embargos em relação à  tipificação da infração. Segundo ele, de menor relevância o fato apontado pela responsável pelo deck de que o título da seção em que sua conduta foi enquadrada se chama “Infrações contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural”. Para ele, a decisão da autoridade ambiental foi devidamente fundamentada e pautada em normativos legais aplicáveis à espécie.

Outro argumento rechaçado pelo TJ tratou da motivação para a construção do deck. Ele foi erguido, segundo a proprietária da área, após eventos climáticos (fortes chuvas e maré alta) que acarretaram a destruição de uma pequena escadaria aos fundos de seu terreno, que servia de acesso para a praia. O deck serviria para proteger sua propriedade. Boller citou o artigo 93 da Lei Municipal n. 2.193/85, que em seu § 5º tratou de questões desta natureza.

“São proibidas as obras de defesa dos terrenos litorâneos contra a erosão provocada pelo mar que possam acarretar diminuição da faixa de areia com a natureza de praia”, disciplina a legislação. A posição do relator foi seguida pelos demais integrantes do colegiado. A multa em valor histórico foi de R$ 10 mil.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE UM DECK EM FAIXA DE PRAIA, COM MEDIDAS DE 31 METROS DE COMPRIMENTO POR 170 METROS DE LARGURA, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CARACTERIZADA PELA VEGETAÇÃO DE RESTINGA, NA BARRA DA LAGOA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA EMBARGANTE. APONTADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO IMPACTO DA EDIFICAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE. TESE INSUBSISTENTE. PRESUNÇÃO DO DANO ECOLÓGICO QUE DECORRE DO MERO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE ESPECÍFICA E CONCRETA. PRECEDENTES. “[…] Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (não sendo caso de utilidade pública ou de interesse social), a responsabilidade é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.” (TRF4, Apelação Cível n. 5002663-97.2016.4.04.7121, rela. Desa. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. em 07/10/2021). DENUNCIADA INCORREIÇÃO NA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL. ELOCUÇÃO INCOERENTE. ESCOPO ABDUZIDO. ATUAÇÃO QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO DO ART. 74 DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514 DE 22/07/2008, QUE DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, E ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DA SEÇÃO EM QUE INSERIDAS “INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL”. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. DECISÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA EM NORMATIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Apelação n. 0332782-84.2014.8.24.0023

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